Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2362
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Rodrigues Lisboa, lavrei a presente Nota Declaratória.
Belª Beatriz Rodrigues Lisboa
Secretária Substituta da 1ª Câmara Cível
1ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.
2 Apelação nº 0001503-72.1993.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante : Bernadete de Melo Rodrigues (Espólio)
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelante : Sônia Maria Rodrigues Cerqueira
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelante : Tânia Maria Rodrigues Melo
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelante : Angela Maria dos Santos Rodrigues
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelante : Edmar Santos da Silva
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador
: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL)
Apelada : Bernadete de Melo Rodrigues (Espólio)
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelada : Sônia Maria Rodrigues Cerqueira
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelada : Tânia Maria Rodrigues Melo
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelada : Angela Maria dos Santos Rodrigues
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelado : Edmar Santos da Silva
Advogado
: José Petrucio de Oliveira (OAB: 3164/AL)
Apelado : Estado de Alagoas
Procurador
: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ETURB - EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE
ALAGOAS, EMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SUCEDIDA PELA CARHP. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE DO JULGAMENTO. ANULAÇÃO
DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O DESPACHO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NOVO
JULGAMENTO PELA 1º CÂMARA CÍVEL, EM SUA COMPOSIÇÃO ORIGINÁRIA, SEM PREJUÍZO DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS
EXEQUENTES PARA RATIFICAREM A OUTORGA DE PODERES PROMOVIDA POR MEIO DA PROCURAÇÃO OU CONSTITUÍREM
NOVOS PATRONOS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E ACATADA A PRELIMINAR PARA ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO..
24 Apelação nº 0003615-52.2009.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador
: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL)
Apelado : Enoque Amancio Bispo
Advogado
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Advogada
: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL)
Advogada
: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL)
Advogada
: Renata de Andrade Melo (OAB: 11397/AL)
Advogado
: João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL)
Advogado
: Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL)
Advogada
: Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. POLICIAL MILITAR. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO
QUE RECONHECEU DIREITO AO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. REANÁLISE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
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