Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2671
Fernando Tourinho de Omena Souza, Fábio José Bittencourt Araújo, Alcides Gusmão da Silva,
Sebastião Costa Filho, Elisabeth Carvalho Nascimento e José Carlos Malta Marques. Vencido o
voto do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, no sentido de não conhecer do recurso e
manter incólume a decisão vergastada, uma vez que, por não ter renovado discussão meritória
nesse agravo interno, operando-se a preclusão, bem como pelo Plenário deste Tribunal já ter se
manifestado materialmente sobre o tema do processo tratado no agravo regimental de fls. 01/15.
Acompanharam o voto vencido os Desembargadores Orlando Rocha Filho, Carlos Cavalcanti de
Albuquerque Filho, Washington Luiz D. Freitas e João Luiz Azevedo Lessa. Agravo Interno
Ata da 26.ª Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça de Alagoas Parte Jurisdicional 2020 página 4
Cível nº 0802664-76.2019.8.02.0000/50009, de Maceió. Agravante: Luiz Carlos Batista da
Silva e outros. Advogada: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL). Agravante:
Ministério Público do Estado de Alagoas. Agravado: Estado de Alagoas. Procurador:
Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de
Albuquerque Melo. Decisão: por maioria de votos, conheceu-se do agravo e, com igual votação,
o recurso foi provido, nos termos do voto vencedor, inaugurado pelo Des. Domingos de Araújo
Lima Neto, por entender que o Relator não detém a atribuição de decidir monocraticamente o
mérito do agravo interno, de modo que a não retratação da decisão monocrática impugnada, ope
legis, implicará no julgamento do recurso pelo Órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do
CPC - segundo o qual o relator, não havendo retratação, deverá levá-lo a julgamento pelo órgão
colegiado, com inclusão em pauta.. Acompanharam o Voto divergente, os Desembargadores:
Fernando Tourinho de Omena Souza, Fábio José Bittencourt Araújo, Alcides Gusmão da Silva,
Sebastião Costa Filho, Elisabeth Carvalho Nascimento e José Carlos Malta Marques. Vencido o
voto do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, no sentido de não conhecer do recurso e
manter incólume a decisão vergastada, uma vez que, por não ter renovado discussão meritória
nesse agravo interno, operando-se a preclusão, bem como pelo Plenário deste Tribunal já ter se
manifestado materialmente sobre o tema do processo tratado no agravo regimental de fls. 01/15.
Acompanharam o voto vencido os Desembargadores Orlando Rocha Filho, Carlos Cavalcanti de
Albuquerque Filho, Washington Luiz D. Freitas e João Luiz Azevedo Lessa. Agravo
Regimental Cível nº 0802664-76.2019.8.02.0000/50013, de Maceió. Agravante: Everaldo dos
Santos Soares. Advogado: Emmanuel Ferreira Alves (OAB: 12211/AL). Agravante:
Ministério Público do Estado de Alagoas. Agravado: Estado de Alagoas. Procurador:
Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de
Albuquerque Melo. Decisão: por maioria de votos, conheceu-se do agravo e, com igual votação,
o recurso foi provido, nos termos do voto vencedor, inaugurado pelo Des. Domingos de Araújo
Lima Neto, por entender que o Relator não detém a atribuição de decidir monocraticamente o
mérito do agravo interno, de modo que a não retratação da decisão monocrática impugnada, ope
legis, implicará no julgamento do recurso pelo Órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do
CPC - segundo o qual o relator, não havendo retratação, deverá levá-lo a julgamento pelo órgão
colegiado, com inclusão em pauta.. Acompanharam o Voto divergente, os Desembargadores:
Fernando Tourinho de Omena Souza, Fábio José Bittencourt Araújo, Alcides Gusmão da Silva,
Sebastião Costa Filho, Elisabeth Carvalho Nascimento e José Carlos Malta Marques. Vencido o
voto do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, no sentido de não conhecer do recurso e
manter incólume a decisão vergastada, uma vez que, por não ter renovado discussão meritória
nesse agravo interno, operando-se a preclusão, bem como pelo Plenário deste Tribunal já ter se
manifestado materialmente sobre o tema do processo tratado no agravo regimental de fls. 01/15.
Acompanharam o voto vencido os Desembargadores Orlando Rocha Filho, Carlos Cavalcanti de
Albuquerque Filho, Washington Luiz D. Freitas e João Luiz Azevedo Lessa. Embargos de
Declaração Cível nº 0802664-76.2019.8.02.0000/50018, de Maceió. Embargante: Ministério
Público do Estado de Alagoas. Embargado: Estado de Alagoas. Procurador: Danilo França
Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Decisão: à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica
votação, ACOLHE-LOS, nos termos do voto do Relator. Embargos de Declaração Cível nº
0802664-76.2019.8.02.0000/50019, de Maceió. Embargante: Ministério Público do Estado de
Alagoas. Embargado: Estado de Alagoas. Procurador: Francisco Malaquias de Almeida
Junior (OAB: 2427/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão:
à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação,
ACOLHER, nos termos do voto do relator. 8, Embargos de Declaração Cível nº 080266476.2019.8.02.0000/50021, de Maceió. Embargante: Ministério Público do Estado de
Alagoas. Embargado: Estado de Alagoas. Procurador: Francisco Malaquias de Almeida
Junior (OAB: 2427/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão:
à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação,
ACOLHER, nos termos do voto do Relator. E, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão
virtual jurisdicional, da qual, para constar, eu, Ednilda Lessa dos Santos Praxedes, Secretária
Ata da 26.ª Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça de Alagoas Parte Jurisdicional 2020 página 5
Geral, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada digitalmente pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e publicada.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente do Tribunal Pleno
Tribunal Pleno
Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.
Ação Rescisória nº 0801476-74.2013.8.02.0900.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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