Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3221
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pelas Leis nº 6.788/2006 e nº 7.602/2014, concluindo pela ausência de previsão legal da possibilidade de contagem do tempo de serviço
acumulado e de forma retroativa. É o relatório. Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de
julgamento. Maceió, 10 de janeiro de 2023. Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0802225-60.2022.8.02.0000
Revogação
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Cony Engenharia Ltda..
Advogado : Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL).
Agravado : Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo SEDETUR.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 DJE 1º/02/2019) Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Cony Engenharia Ltda, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual que,
nos autos do mandado de segurança n. 0710094-63.2022.8.02.0001, indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, esclarece
que “apesar de ter apresentado o menor preço global, ou seja, a proposta mais vantajosa para a Administração, foi desclassificada
por pequenos equívocos nas planilhas de custos, o que não encontra amparo no instrumento convocatório, nem na Lei nº 8.666/93.”.
Destaca que “a autoridade não observou que a aprovação da PGE quanto à fase externa da licitação estava condicionada à realização
de diligências em face da empresa Cony Engenharia LTDA., vencedora do certame por ter apresentado a menor proposta.” Outrossim,
sustenta que sua desclassificação ofende o princípio do formalismo moderado, pois as incorreções verificadas pela CPL podem ser
sanadas sem alteração do valor global ofertado. Aduz a existência de perigo de dano. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, a
fim de que seja determinada “a suspensão provisória do certame licitatório até que a autoridade coatora realize as diligências solicitadas
pelo Procurador Parecerista, tendo em vista que a desclassificação da Agravante por erros de baixa materialidade é irregular e contrária
ao interesse público”. Alfim, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão monocrática de fls. 79/87, deixei de conceder a tutela
antecipada recursal, ante a ausência dos requisitos legais. Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões (fls.
105/111), momento em que rechaça as teses trazidas no recurso, sustentando que “ante a inexistência de prova capaz de, por si só,
atestar que as irregularidades da proposta deveriam ser saneadas, deve ser observada a presunção de legalidade e veracidade do
ato administrativo que considerou necessário desclassificar a proposta.”. Por fim, requer o não provimento do agravo de instrumento
interposto. Uma vez instada a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 116/118). É o relatório. Estando
o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 10 de janeiro de 2023. Leônia Maria
Silva Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0803990-66.2022.8.02.0000
Defeito, nulidade ou anulação
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Edvanio Ferreira da Silva.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317B/AL).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 DJE 1º/02/2019) Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Edvanio Ferreira da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que, nos
autos da ação n. 0711293-23.2022.8.02.0001, indeferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que não foram preenchidos todos os
seus pressupostos autorizadores. Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos para concessão da liminar requerida, no sentido de que seja emitido registro geral (RG) em seu nome, por consequência,
que seja anulado o documento de identidade “Nº 3224749-4, de Edvanio Gomes Silva”. Aduz que ao solicitar a expedição de seu
documento de identidade “perante o Instituto de Identificação do Estado de Alagoas. Todavia, foi informado que já havia um documento
de identidade com impressões digitais iguais, em RG sob nº 3224749-4, em nome de Edvanio Gomes Silva”. Assevera que o referido RG
em que consta dados “do autor (impressão digital), contém dados de filiação diferente, conforme constam na Certidão de Casamento do
agravante, bem como nome diverge na Carteira de Trabalho e Emprego, CPF, Título Eleitoral, Cartão Cidadão, Certificado de dispensa
de incorporação do Exército e 1ª via do RG emitido no Estado de São Paulo”. Alfim, pugna pela concessão de tutela de urgência para
determinar a anulação do documento de identificação diante da duplicidade e que seja dado prosseguimento à requisição da carteira
de identidade do agravante, assim como o provimento do presente recurso. Em decisão monocrática (fls. 12/20), deixei de conceder
a tutela antecipada recursal, por entender ausente a plausabilidade do direito, mantendo a decisão de primeira instância. Intimada a
parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 33/36), rechaçando os fundamentos recursais e requerendo a manutenção da decisão
agravada. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer (fls. 41/44) opinando pelo não provimento do recurso
“ante a necessidade de maior produção probatória, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos, ratificando ainda a
manifestação do membro ministerial de primeira instância às fls. 64/65, em que pugnou pela juntada aos autos do laudo da perícia
papiloscópica”. É o relatório. Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento. Maceió,
10 de janeiro de 2023. Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0805072-35.2022.8.02.0000
Anulação e Correção de Provas / Questões
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : SHIRLEY SILVA DOS SANTOS MERGULHÃO.
Advogado : Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º