Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3221
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Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : Petrúcio Pereira.
Advogado : Bruno Albuquerque (OAB: 6836/AL).
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : Pedro Tenório Neto.
Advogado : Bruno Albuquerque (OAB: 6836/AL).
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : Paulo Jorge Paz de Freitas.
Advogado : Bruno Albuquerque (OAB: 6836/AL).
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : José Eudes Araújo.
Advogado : Bruno Albuquerque (OAB: 6836/AL).
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : Mario César Camerino Argoulo.
Advogado : Bruno Albuquerque (OAB: 6836/AL).
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : Karlúcio Santos Silva.
Advogado : Bruno Albuquerque (OAB: 6836/AL).
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : José Reinaldo da Silva Cavalcante.
Advogado : Bruno Albuquerque (OAB: 6836/AL).
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : José Gomes da Silva Filho.
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Embargante : Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas - Sindpol/al.
Embargado : Estado de Alagoas.
Procurador : Rita de Cassia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 DJE 1º/02/2019) Trata-se de recurso de embargos de declaração
oposto por José Correia de Lima, Paulo Jorge Cavalcante Costa e outros, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível
(fls. 1168/1182) que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. O julgado
embargado apresentou a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AGENTES DA PARTE SUPLEMENTAR DA POLÍCIA CIVIL. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PARA CLASSES MAIS
AVANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS PELA LEI ESTADUAL N.º 6.276/2001, MEDIANTE
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL N.º 7.602/2014. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
MAIS NOVA. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE NÃO AUTORIZOU CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRETÉRITO PARA EFEITOS
DE REENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA
E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Em suas razões recursais (fls. 1/4), o embargante defende, em suma, a existência de omissão no julgado, as quais sintetiza
nos seguintes termos: I) não enfrentamento do que disposto no Art. 102, do R.J.U/AL, de aplicabilidade geral ao funcionalismo local, que
prescreve a contabilização de tempo de serviço para todos os efeitos, consubstanciando tal dispositivo legal elemento indispensável da
causa de pedir dos autores, na medida em que autoriza a interpretação extensiva e sistemática das normas, a conferir justa solução ao
caso em apreço, como adiante reiterado; II) existência, no ordenamento jurídico estadual, de preceito legal que chancela a pretensão dos
autores, conforme item I acima, o qual deve ser interpretado e aplicado em conjunto com as disposições das Leis nº 6.276/01 e 7.602/14;
III) não se trata de pedido de reenquadramento, mas sim de progressão funcional, tendo em vista o preenchimento do tempo de serviço
e titulação exigida para cada classe (documentação anexada aos autos), bem como, não se trata de aplicação retroativa de lei, mas sim
de reconhecimento de que o tempo de serviço é um dado/métrica funcional que acompanha o servidor até sua inatividade, portanto,
devendo ser utilizado para reconhecimento dos direitos que tenham por base a sua contabilização. Alfim, pugna pelo acolhimento
dos aclaratórios, para reformar o acórdão nos moldes relatados, dando-se provimento ao recurso de apelação “sanando as omissões
apontadas e integrando-as à decisão embargada, em específico, a apreciação do Art. 102, do R.J.U/AL e sua interpretação extensiva
e sistemática com o Art. 8º, §2º, da Lei 7.602/14, que autorizam a contabilização do tempo de serviço público estadual para todos os
efeitos, conjuntamente à titulação comprovada nos autos, seja reconhecido o direito à progressão dos Autores, conclusão jurídica que
se alcança pelo exercício da atividade judicante, não importando ou incorrendo em violação aos princípios da legalidade, segurança
jurídica ou irretroatividade das leis”. Devidamente intimada, o embargado Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 26/33), nas
quais afirma que inexiste omissão e o embargos devem ser rejeitados, pois há pronunciamento no sentido de que: i) a Lei Estadual nº
7.602/2014, ao alterar a carreira, não autorizou a contagem de tempo de serviço pretérito, bem como afastou a incidência do art. 102 do
Regime Jurídico Único como fundamento da pretensão dos autores; e ii) a progressão funcional na Lei Estadual nº 6.276/2001, alterada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º