Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
pelo deferimento de pedido de liminar, para o fim de determinar a
imediata soltura, por estar preso sem o devido processo legal, e
ao final, a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial. Em
se tratando de habeas corpus, sabe-se que, por ser instrumento
voltado à proteção do direito fundamental de ir e vir da pessoa
humana, possui natureza célere, demandando a apresentação
de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou
a ameaça de violação à liberdade locomotora do paciente. Ao
examinar as razões de impetração, verifiquei que o presente writ
encontra-se deficientemente instruído, considerando-se a ausência
do ato apontado como coator, constando apenas a petição inicial.
Denota-se ausência de documentos acostados à inicial, a fim de
analisar a fundamentação utilizada para determinar a prisão do
paciente. De tudo, inexistindo nos autos prova pré-constituída do
direito dito violado, deve-se negar seguimento à ordem de habeas
corpus, conforme consignado nos julgados transcritos a seguir,
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Supremo
Tribunal Federal: Ementa: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas
corpus. Impetração contra ato de ministro do Superior Tribunal de
Justiça. Habeas corpus não conhecido. Cognição que implicaria
dupla supressão de instância. HC a que se nega seguimento.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, não conhece do pedido. (STF - HC: 114583
MS , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento:
14/08/2012, Segunda Turma, Data de 27-08-2012)(Destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO FEITO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA
PENA RECLUSIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Constatado que o mandamus não foi instruído
com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, visto
que ausente a sentença condenatória e o inteiro teor do acórdão
inquinado coator, impossível a aferição do constrangimento ilegal
apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir
prova pré-constituída do direito alegado. . 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 267581 SP
2013/0092966-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Data de Julgamento: 25/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 01/07/2013)(Destaquei). Vale ressaltar
que tal procedimento não ofende, sobremaneira, o princípio da
colegialidade previsto no art. 663, parte final, do CPP, haja vista o
cabimento do recurso de agravo regimental. Além disto, abre-se,
desde já, a possibilidade de nova impetração do habeas corpus,
sem a necessidade de aguardarse o dia da sessão de julgamento
para o não conhecimento da ação. Prestigia-se, desta forma, o
princípio da celeridade processual. Em apoio a nosso entendimento,
apresento julgado pela Suprema Corte: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGA
SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO JUIZ NATURAL E
DA COLEGIALIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.1. Contra a decisão que negou seguimento ao
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o Impetrante não
interpôs agravo regimental, razão pela qual não há se falar em
ofensa aos princípios do devido processo legal, do juiz natural nem
da colegialidade. conformidade do art. 38 da Lei n. 8.038/90 e dos
arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, é atribuição do Relator negar seguimento à ação,
quando ela for manifestamente “incabível”, “improcedente” ou
“contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula
do respectivo Tribunal”. 3. Pelo entendimento jurisprudencial do
Supremo Tribunal, “sendo a pena máxima do crime tipificado no
art. 306, do CTB, de três anos, não se trata de crime de menor
potencial ofensivo, razão pela qual falece ao Juizado Especial
Criminal competência para o julgamento do feito”. 4. Habeas
corpus denegado. (STF - HC: 89858 RS , Relator: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Data de Julgamento: 06/03/2007, Primeira Turma, Data
de Publicação: DJ 23-03-2007 PP-00108 EMENT VOL-02269-03
PP-00550)(Destaquei). Constata-se, portanto, a deficiência na
instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência
de prova pré-constituída impossibilita sua regular tramitação. Ante
Manaus, Ano VII - Edição 1509
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o exposto, nego seguimento ao Habeas Corpus, com fulcro no
art. 557 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
“. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas, aos 13 de agosto de 2014. (a) Desembargador(a)
ª
Jorge Manoel Lopes Lins - Relator(a). Secretaria da Egrégia 1
Câmara Criminal, em Manaus, 13 de agosto de 2014. Mastewener
Abreu Nery. Secretário - M.33901.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa,
Relator dos autos de Habeas Corpus nº 4001122-07.2014.8.04.0000
(Processo Digital). Manaus/AM, em que são Impetrantes e
Advogados Dr. Cândido Honório Soares Ferreira Neto OAB 5199/
AM e Dra. Tamile de Paula Amanajás OAB 8185/AM, Paciente José
Antônio Silva de Melo, Impetrado Juiz de Direito 1ª Vara Criminal
da Capital usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a
todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
por meio deste, ficam INTIMADOS o Paciente José Antônio Silva
de Melo na pessoa de seus advogados Cândido Honório Soares
Ferreira Neto (5199/AM) e Tamile de Paula Amanajás (8185/AM)
para tomarem conhecimento do seguinte DESPACHO: “Defiro
o pedido de sustentação oral formulado pelo Impetrante. Intimese. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2014. JOÃO MAURO
BESSA Desembargador Relator “. Dado e passado nesta cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 5 de agosto de
2014. Desembargador João Mauro Bessa - Relator. Secretaria da
ª
Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 5 de agosto de 2014.
Mastewener Abreu Nery. Secretário - M.33901.
Pauta de Julgamento Designado
PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO – PROCESSOS
VIRTUAIS: De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Carla Maria Santos dos Reis, Presidente da Egrégia Primeira
Câmara Criminal, faço público para conhecimento de todos os
interessados, que logo após cumpridas as formalidades legais,
serão julgados nas sessões seguintes os processos constantes
da pauta.
Apelação nº 0000146-08.2013.8.04.3200(Processo Digital).
Borba/Am. Apelante: Carlos Gomes Furtuoso. Defensora Pública:
Dra. Caroline Pereira de Souza. Apelado: Ministério Público do
Estado do Amazonas. Promotor de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Marcelle
Cristine de Arruda. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes
Lins. Revisor: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Procurador(a) de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Maria José Silva de Aquino. Juiz (a) Prolator
da Sentença: Exmo. Sr. Dr. Mateus Guedes Rios.
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus,
12 de agosto de 2014.
Apelação nº 0003237-06.2013.8.04.0000(Processo Digital).
Anori/Am. Apelante: Helrisson Guedes Macambira. Advogados: Drs.
Josemar Berçot Rodrigues – OAB/AM nº 5.935 e Josemar Berçot
Rodrigues Junior OAB/AM 7.557. Apelado: Ministério Público do
Estado do Amazonas. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes
Lins. Revisor: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Procurador(a)
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. Juiz (a)
Prolator da Sentença: Exmo. Sr. Dr. Antônio Carlos Marinho B. Jr..
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus,
12 de agosto de 2014.
Apelação nº 0222605-87.2008.8.04.0001(Processo Digital).
Manaus/Am. Apelante: José Henrique Silva de Andrade. Advogado:
Dr. Elias Brasil Benjó (1067/AM). Apelantes: Adonias Junior
Cardoso Filho e Givaldo José doa Santos. Defensor Público: Dr.
Antonio Ederval De Lima (oab: 1780/am) e Dr. Deiwes Almeida
Dos Santos (oab-am 6.355), Apelado: Ministério Público do
Estado do Amazonas. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes
Lins. Revisor: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Procurador(a)
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. Juiz (a)
Prolator da Sentença: Exmo. Sr. Dr. Eliezer Fernandes Júnior.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º