Caderno 3
JUDICIÁRIO - INTERIOR
Presidente:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
dje.tjam.jus.br
Ano VII • Edição 1657 • Manaus, quarta-feira, 1 de abril de 2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
VARAS - COMARCAS DO INTERIOR
IRANDUBA
2ª Vara
TJ/AM - COMARCA DE IRANDUBA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA
JUIZ(A) DE DIREITO: MELISSA SANCHES SILVA DA ROSA
DIRETOR DE SECRETARIA: RAIMUNDO NONATO SANTOS
DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2015
ADV: OAB 7591N-AM - Anderson Kenneth Santos Belfort Processo 0000520-89.2013.8.04.4601 - Procedimento Justiça
Especial Cível - Requerente: HERMAN CESAR ALVAREZ DE
SOUZA - Requerido: RAYOL LOPES DA SILVA - SENTENÇA Devidamente intimado para indicar bens do executado passíveis
de penhora, o exequente quedou-se inerte, conforme certificou a
Secretaria desta Vara. Sendo assim, com fundamento no art. 53,
§ 4º, da Lei n. 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Iranduba, 13 de Fevereiro de 2015. MELISSA SANCHES SILVA
DA ROSA - Juiz de Direito.
ADV: OAB 44467A-PR - Cecilia Maria Vaccaro Brambilla Processo 0000583-80.2014.8.04.4601 - Procedimento Juizado
Especial Cível - Exequente: M L LEITE - ME - Executado: ELIDA
MEDINO PEREIRA e EUDISON FURTADO DO NASCIMENTO SENTENÇA - Trata-se de Ação de Execução. A exequente informa
que o executado pagou integralmente a dívida. É o relatório.
Decido. Estabelece o art. 794, I, do CPC, que a execução é extinta
quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em apreço a
Secretaria certificou que o executado pagou integralmente a dívida,
razão pela qual se impõe a extinção do feito. Diante do exposto,
com fundamento no art. 794, I, do CPC, hei por bem EXTINGUIR
O PROCESSO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Iranduba, 13 de Fevereiro de 2015.
MELISSA SANCHES SILVA DA ROSA Juíza de Direito.
ADV: OAB 5359N-AM - Elias Barros Cavalcante e OAB 9047NAM - Larissa Vianez Figueira - Processo 0000451-23.2014.8.04.4601
- Procedimento Cível - Autor: RAINEI CAMPOS AZEVEDO - Réu:
LUZIA TORRES BAIMA - SENTENÇA - Versam os autos sobre
ação de divórcio litigioso movido por RAINEI CAMPOS AZEVEDO
em face de LUZIA RORRES BAIMA, pretendendo seja decretado
o divórcio. Réu foi citado e ofertou contestação concordando
com o pedido. Relatei. Decido. A Emenda Constitucional n. 66/10
modificou a redação do art. 226, §6º, da CF, para permitir que o
divórcio seja decretado diretamente, sem a prévia imposição do
tempo de separação de fato, como existia na lei anterior. Sendo
assim, no ordenamento jurídico atual, basta que um dos cônjuges
manifeste a vontade de não mais querer prosseguir o casamento
para que o mesmo seja dissolvido mediante o divórcio. No caso
em apreço, citado, o Requerido manifestou concordância com
a decretação do divórcio. Infere-se, portanto, que o pedido da
Requerente merece inteiro acolhimento, com respaldo no art.
226, §6º, da CF. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de DECRETAR o divórcio das partes, devendo
a Ré voltar a utilizar o nome de solteira. Transitada em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação, cumprindo-se
as determinações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se. Iranduba, 5 de Março de 2015. MELISSA SANCHES
SILVA DA ROSA - Juíza de Direito.
ADV: OAB 9047N-AM - Larissa Vianez Figueira - Processo
0000675-58.2014.8.04.4601 - Procedimento Família - Requerente:
RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA FILHO - Requerido: e
ESTEFANE COSTA DA SILVA E SILVA - SENTENÇA - JULGO
POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que DECRETO
o divórcio entre ambas. A Requerente deve voltar a utilizar o nome
de solteira. Expeça-se o Mandado de Averbação. Arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iranduba, 23 de Fevereiro
de 2015. MELISSA SANCHES SILVA DA ROSA - Juíza de Direito.
ADV: OAB 9390-AM - Leda Maura Silveira Casas - Processo
0001112-02.2014.8.04.4601 - Procedimento Família - Requerentes:
Joelma Maria Silva Mourão e Paulo Augusto de Oliveira Souza SENTENÇA - JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que
DECRETO o divórcio entre ambas. A Requerente deve voltar a utilizar
o nome de solteira. Expeça-se o Mandado de Averbação. Arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iranduba, 26 de Fevereiro de
2015. MELISSA SANCHES SILVA DA ROSA - Juíza de Direito.
ADV: OAB 8668N-AM - Thiago Allende Silva De Lima Processo 0000106-23.2015.8.04.4601 - Procedimento Família Requerentes: ELIONEI COUTINHO DA SILVA e JOSIANE ARAÚJO
DA SILVA - SENTENÇA - JULGO POR SENTENÇA. para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes, ao tempo em que DECRETO o Divórcio entre ambas,
conforme art. 226, § 60. da CF. Deve a divorcianda voltar a utilizar
o nome de solteira. Averbe-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. 1randuha. 17 de Março dc 2015.. MELISSA SANCHES SILVA
DA ROSA - Juíza de Direito.
ADV: OAB 9047N-AM - Larissa Vianez Figueira - Processo
0000875-65.2014.8.04.4601 - Procedimento Família - Requerentes:
MARIA DAS GRAÇAS RAMALHO DA COSTA e JOSE CAETANO
DA COSTA. SENTENÇA - JULGO POR SENTENÇA, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes, ao tempo em que DECRETO o Divórcio entre ambas,
conforme art. 226, § 6º, da CF. Deve a divorcianda voltar a utilizar o
nome de solteira. Averbe-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iranduba, 17 de Março de 2015. MELISSA SANCHES SILVA DA
ROSA - Juíza de Direito
Anderson Kenneth Santos Belfort (OAB 7591N-AM)
Cecilia Maria Vaccaro Brambilla (OAB 44467A-PR)
Larissa Vianez Figueira (OAB 9047-AM)
Elias Barros Cavalcante (OAB 5359N-AM)
Leda Maura Silveira Casas - (OAB 9390-AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º