Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
para PRONUNCIAR os acusados Helio Batista da Silva , Marcelino
Batista de Lima Júnior e Paulo Felipe Pinheiro Garcia, pelo crime
capitulado no Art. 121 § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum), IV
(ultima figura) do CPB praticado contra a vítima
Processo 0265155-92.2011.8.04.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: Paulo
dos Santos Araujo - ACUSADO: Crystiano Pimentel Pinto - Isto
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia
formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado
CRYSTIANO PIMENTEL PINTO como incurso nas penas do art.
121”caput”, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro praticado
contra a vítima
ADV: CLAYTON ROITMAN MORAES DE OLIVEIRA (OAB
9115/AM) - Processo 0265910-14.2014.8.04.0001 - Ação Penal
de Competência do Júri - Crime Tentado - VÍTMAFATO: Jean
Cardoso Lopes e outros - ACUSADO: Rafael Santos da Silva Vistos, etc...Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, tendo em
vista sua tempestividade, conforme preceitua o art. 593, do CPP.
Apresentadas as razões recursais e as respectivas contrarrazões,
remetam-se os autos à Instância Superior, observadas as cautelas
de praxe (art. 601, caput, CPP). Cumpra-se.
ADV: ROBINSON EUTEMIO SELESKI FILHO (OAB 9973/
AM), SIDNEY COELHO (OAB 9664/AM), NILTON MENDES
PINTO JUNIOR (OAB 10346/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB
7814/AM), ELIAS BRASIL BENJÓ (OAB 1067/AM), EMERSON
SIQUEIRA PEREIRA (OAB 10338/AM), EMERSON PAXÁ PINTO
OLIVEIRA (OAB 9435/AM), ANA ESMELINDA MENEZES DE
MELO (OAB A356/AM), JULIO ALBERTO NEVES DE CARVALHO
(OAB 9011/AM) - Processo 0500030-31.2016.8.04.0001 Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- VÍTMAFATO: Bruno Silva Oliveira e outros - DENUNCIADO:
Dorval Junio Carneiro de Mattos e outros - Para fins de impulsionar
o feito e com fundamento no provimento 063/02 - CGJ/AM, esta
secretaria INTIMA A DEFESA, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s)
1067/AM - Elias Brasil Benjó; A356/AM - Ana Esmelinda Menezes
de Melo; 9664/AM - Sidney Coelho; 9011/AM - Julio Alberto Neves
de Carvalho; 9435/AM - EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA;
9973/AM - ROBINSON EUTEMIO SELESKI FILHO; 10338/AM Emerson Siqueira Pereira; 7814/AM - Tiago Brito Mendes; 10346/
AM - Nilton Mendes Pinto Júnior; A356/AM - Ana Esmelinda
Menezes de Melo; A356/AM - Ana Esmelinda Menezes de Melo;
A356/AM - Ana Esmelinda Menezes de Melo; 9664/AM - Sidney
Coelho, devidamente constituído(a)(s) nos autos, VIA NOTA DE
PUBLICAÇÃO, para tomarem conhecimento da data da audiência
no juízo deprecado de Cruzeiro do Sul/AC agendado para o dia
15 de maio de 2017, às 10:45h para ouvir a vítima Bruno Silva
Oliveira.
ADV: EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (OAB 10338/AM),
ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO (OAB A356/AM), DIEGO
ARAÚJO BENAYON (OAB 10766/AM), ELIAS BRASIL BENJÓ
(OAB 1067/AM), EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA (OAB 9435/
AM), NILTON MENDES PINTO JUNIOR (OAB 10346/AM), JULIO
ALBERTO NEVES DE CARVALHO (OAB 9011/AM), LAURO
BENEDICTO DE AMORIM VALIM FRANCO (OAB 14147/MT),
RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM), ROBINSON
EUTEMIO SELESKI FILHO (OAB 9973/AM), SIDNEY COELHO
(OAB 9664/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM) Processo 0500047-67.2016.8.04.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTMAFATO: Geovani da Silva
Souza e outros - DENUNCIADO: Dorval Junio Carneiro de Mattos e
outros - Recebidos e vistos.CHAMO O PROCESSO A ORDEM para
TORNAR SEM EFEITO o despacho de fls. 287/288, proferido em
audiência, e nesse sentido INDEFERIR o requerimento formulado
pela defesa dos acusados Bruno Cezanne Pereira e Germano da
Luz Junior para a oitiva da Delegada Emilia Ferraz e do Comissário
de Polícia Divanilson que teriam conduzido as investigações. Os
autos estão em fase de instrução criminal. À todos os acusados
foram oportunizadas a apresentação de resposta escrita e rol de
testemunhas. Os acusados Bruno Cezanne Pereira e Germano
da Luz Junior não arrolaram a Delegada Emilia Ferraz nem o
Manaus, Ano IX - Edição 2153
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Comissário de Polícia Civil Divanilson como suas respectivas
testemunhas de defesa quando da apresentação de suas
respostas escritas. A fase processual está superada. Assim, fica
INDEFERIDO o requerimento supramencionado de inquirição de
novas testemunhas no curso da instrução criminal por ser matéria
preclusa, não sendo mais cabível apresentar novas testemunhas
no curso da instrução criminal sem qualquer finalidade. Intimemse. cumpra-se.
ADV: RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM),
ELIAS BRASIL BENJÓ (OAB 1067/AM), TIAGO BRITO MENDES
(OAB 7814/AM), SIDNEY COELHO (OAB 9664/AM), ROBINSON
EUTEMIO SELESKI FILHO (OAB 9973/AM), ANA ESMELINDA
MENEZES DE MELO (OAB A356/AM), NILTON MENDES PINTO
JUNIOR (OAB 10346/AM), LAURO BENEDICTO DE AMORIM
VALIM FRANCO (OAB 14147/MT), JULIO ALBERTO NEVES DE
CARVALHO (OAB 9011/AM), EMERSON SIQUEIRA PEREIRA
(OAB 10338/AM), EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA (OAB 9435/
AM), DIEGO ARAÚJO BENAYON (OAB 10766/AM) - Processo
0500047-67.2016.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - VÍTMAFATO: Geovani da Silva Souza
e outros - DENUNCIADO: Dorval Junio Carneiro de Mattos e
outros - Recebidos e vistos.Não se afigura necessário transcrever
detalhadamente as escutas telefônicas procedidas no curso da
investigação, o que certamente não viola a ampla defesa nem
o contraditório. Os áudios das interceptaçãos telefônicas estão
disponíveis na secretaria do juízo desde o início da ação penal e
podem ser livremente disponibilizadas à defesa, para o exercício
do contraditório, sem a necessidade de sua transcrição. O acesso
à totalidade do áudio captado é bastante para afastar eventual
alegação de cerceamento de defesa. Ad argumentandum tantum,
o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, assentou ser
desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos por
meio de interceptação telefônica, senão vejamos: Não é necessária
a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que
possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas
captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que,
direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do
magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de
partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria,
rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de
transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas.
O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações
afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados
essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Inq 3693/PA, rel. Min.
Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)No mais, o requerimento
de confrontação de voz do acusado Klebert Cruz de Oliveira
não trouxe argumentos aptos a justificar a produção da referida
prova. Nesta etapa processual necessário mostra-se que a defesa
aponte a finalidade da produção da prova para compor o acervo
probatório, de modo a aferir a importância de sua produção para a
instrução do processo, conforme o curso da instrução preliminar. A
ausência de justificação para a produção da prova impede que se
afira o seu grau de importância para busca da verdade real e, a um
só tempo, aferir se são irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
nos termos do art. 411, §2º do CPP. Registra-se, em obiter dictum,
que a prova ora pretendida não fora especificada na resposta
escrita, razão pela qual, com muito mais razão ( a fortiori) exigese apontar o fim pretendido, sob pena de permitir pretensões sem
amparo no acervo probatório e, a um só tempo, desequilibrar a
paridade de armas. Isto posto, segundo as razões acima expostas,
CHAMO O PROCESSO A ORDEM para TORNAR SEM EFEITO o
despacho de fls. 287/288, proferido em audiência, e nesse sentido
INDEFERIR os requerimentos formulados pela defesa do acusado
Klebert Cruz de Oliveira em que pugnou pela transcrição detalhada
da interceptação telefônica referente aos casos 09 e 12, bem como
o confronto com a voz do referido acusado.
ADV: JULIO ALBERTO NEVES DE CARVALHO (OAB 9011/
AM), ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO (OAB A356/AM),
DIEGO ARAÚJO BENAYON (OAB 10766/AM), ELIAS BRASIL
BENJÓ (OAB 1067/AM), EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA
(OAB 9435/AM), EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (OAB
10338/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), LAURO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º