Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV/REP.: Fabio Martins Ribeiro (449A/AM) e Isabella Peres
Russo (3198/AM) e Adnilso Gomes Nery (4124/AM) e Aline Jesus
de Souza (8999/AM) - Processo 0610912-94.2015.8.04.0001 Apelação / Remessa Necessária - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Apelante : O Estado do Amazonas
Apelante : Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas
- Amazonprev - Apelada : Alcineia Medeiros Ferreira Monroe Relator: Airton Luís Corrêa Gentil
ADV/REP.: Felipe Ramos Carvalho (324729/SP), Gabriel
Pereira Valente Lombardi (427469/SP) e Humberto Gordilho dos
Santos Neto (156392/SP) e Todos os representantes das partes
passivas Não informado - Processo 0619496-19.2016.8.04.0001 Apelação Cível - Perdas e Danos - Apelante : Vinmar International
Ltda. - Apelado : Híbrida Indústria de Materiais Termoplásticos Ltda
- Relator: Airton Luís Corrêa Gentil
ADV/REP.: Antonio Carlos Gama Alves (16215/PA), Antonio
Carlos Gama Alves (16215/PA), Antonio Carlos Gama Alves (16215/
PA), Antonio Carlos Gama Alves (16215/PA), Antonio Carlos Gama
Alves (924A/AM), Antonio Carlos Gama Alves (924A/AM), Antonio
Carlos Gama Alves (924A/AM) e Antonio Carlos Gama Alves
(924A/AM) e Lorena Silva de Albuquerque (6023/AM) - Processo
0624481-60.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Efeitos - Apelante :
Francisco de Assis Oliveira Amorim
Apelante : Marinilzo Lopes dos Santos
Apelante : Agenaldo Silva de Assis
Apelante : Manoel Ferreira da Silva - Apelado : Estado do
Amazonas - Relator: Airton Luís Corrêa Gentil
ADV/REP.: Bruno Oliveira Medeiros (7203/AM) e Lorena Silva
de Albuquerque (6023/AM) - Processo 0625743-11.2019.8.04.0001
- Apelação Cível - Prestação de Serviços - Apelante : José Jorge
da Silva Lirio - Apelado : Estado do Amazonas - Relator: Airton Luís
Corrêa Gentil
ADV/REP.: Carlos Antonio Harten Filho (19357/PE) e Christianne
Gomes da Rocha (18305/PB) e Melquisedec Freitas Pantoja (10412/
AM) - Processo 0631071-53.2018.8.04.0001 - Apelação Cível Efeitos - Apelante : Tim Celular S/A - Apelado : Olisnei Nascimento
Conceição Me - Relator: Airton Luís Corrêa Gentil
ADV/REP.: Adson Pinho Pinto (5850/AM) e Felipe Gazola
Vieira Marques (A995/AM) - Processo 0646483-24.2018.8.04.0001
- Apelação Cível - Efeitos - Apelante : Erinilda Gonçalves de Freitas Apelado : Banco Bradesco S/A - Relator: Airton Luís Corrêa Gentil
ADV/REP.: Fabio Rivelli (297608/SP) e Thayná Cruz de Mesquita
(14646/AM) - Processo 4000878-68.2020.8.04.0000 - Agravo de
Instrumento - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agravante : Tam
- Linhas Aéreas S/A - Agravado : Isley Socorro Cruz de Mesquita Relator: Airton Luís Corrêa Gentil
ADV/REP.: Carla Dayany Luz Abreu (7038/AM), Filipe de Freitas
Nascimento (6445/AM) e Luiz Augusto dos Santos Porto (6168/
AM) e Izabel Cristina Cipriano de Andrade (6737/AM), Laila Beatriz
Andrade da Silva (12621/AM) e Marcelo Augusto Albuquerque da
Cunha (2538/AM) - Processo 4000993-89.2020.8.04.0000 - Agravo
de Instrumento - Direito de Imagem - Agravante : Umanizzare Gestão
Prisional e Serviços Ltda - Agravada : Camila Uiara Vieiralves
Almeida
LitsPassiv : O Estado do Amazonas - Relator: Airton Luís Corrêa
Gentil
ADV/REP.: Paulo Ricardo da Silva Gomes (7942/
AM) e Alexandre Magno Aranha Rodrigues (6821/AM) e
Rosimar Fernandes Hipólito (3931/AM) - Processo 400105447.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Efeitos - Agravante
: Condominio Residencial Forest Hill - Agravado : jose matias de
oliveira neto - Relator: Airton Luís Corrêa Gentil
ADV/REP.: Caio Veronesi Cunha (384945/SP), Cândido da
Silva Dinamarco (102090/SP), Mauricio Giannico (172514/SP) e
Stefania Lutti Hummel (330355/SP) e Neyde Regina Demosthenes
Trindade (795/MP) - Processo 4005860-62.2019.8.04.0000 Agravo de Instrumento - Defeito, Nulidade Ou Anulação - Agravante
: Semp Toshiba Amazonas S/a - Agravado : Ministério Público do
Estado do Amazonas - Primeiro Grau - Relator: Airton Luís Corrêa
Gentil
Manaus, Ano XII - Edição 2827
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Conclusão de Acórdãos
Conclusão de Acórdãos
Processo: 0041231-12.2006.8.04.0001 - Apelação Criminal,
7ª Vara Criminal
Apelante: Glauber Emory Reis de Souza
Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Defensora: Ellen Cristine Alves de Melo (OAB: 7016/AM)
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro
Grau
ProcuradorMP: Públio Caio Bessa Cyrino
Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos
Reis
PROCESSO PENAL
FURTO
APELAÇÃO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO RETROATIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA DE OFÍCIO RECURSO PREJUDICADO.1. Sendo
matéria de ordem pública a prescrição pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.2. In casu, a
pena em concreto imposta pelo juízo condenatório, relativamente
ao crime previsto no artigo 155, do Código Penal Brasileiro, foi
de 01 (ano) e 10 (dez) meses de reclusão, ou seja, a prescrição,
nesta hipótese, é regulada pela disposição contida no artigo
109, inciso V, do CPB, que prevê prazo prescricional de 04
(quatro) anos. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2012
e a sentença condenatória foi prolatada em 30 de setembro de
2019 e publicada em 29 de outubro de 2019, ou seja, passaramse mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da
prescrição.3. Assim, verificada a não interposição de recurso pela
acusação, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal dada
a ocorrência da prescrição, ensejadora da extinção da punibilidade
do réu.4. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apelante.
Recurso prejudicado.. DECISÃO: “ PROCESSO PENAL FURTO
APELAÇÃO CRIMINAL PRESCRIÇÃO RETROATIVA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO RECURSO
PREJUDICADO. 1. Sendo matéria de ordem pública a prescrição
pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 2. In casu, a pena em concreto imposta pelo juízo
condenatório, relativamente ao crime previsto no artigo 155,
do Código Penal Brasileiro, foi de 01 (ano) e 10 (dez) meses de
reclusão, ou seja, a prescrição, nesta hipótese, é regulada pela
disposição contida no artigo 109, inciso V, do CPB, que prevê
prazo prescricional de 04 (quatro) anos. A denúncia foi recebida em
31 de janeiro de 2012 e a sentença condenatória foi prolatada em
30 de setembro de 2019 e publicada em 29 de outubro de 2019,
ou seja, passaram-se mais de 04 (quatro) anos entre os marcos
interruptivos da prescrição. 3. Assim, verificada a não interposição
de recurso pela acusação, tem-se por fulminada a pretensão
punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição, ensejadora da
extinção da punibilidade do réu. 4. De ofício, declara-se extinta a
punibilidade do apelante. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º , em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por ___________________ de votos e em consonância com o
parecer do graduado órgão do Ministério Público, em declarar a
extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva retroativa, julgando prejudicado o recurso
interposto, consoante os termos do voto que acompanha a presente
decisão, dela fazendo parte integrante.”.
Secretaria do(a) Primeira Câmara Criminal , em Manaus, 14
de abril de 2020.
Secretaria do(a) Terceira Câmara Cível, em Manaus, 14 de
abril de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º