Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3084
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Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTADA AO ESTADO DO AMAZONAS - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE
QUADRIL - DEMORA PROLONGADA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - CLARA OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE GARANTIAS
CONSTITUCIONALMENTE FIXADAS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
TRIPARTIÇÃO OS PODERES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO
A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA CONTRA A FAZENDA QUE A REMUNERA - APELO DECIDIDO EM DESCONFORMIDADE COM
SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO
DE FAZER IMPUTADA AO ESTADO DO AMAZONAS CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL - DEMORA PROLONGADA NA
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - CLARA OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE FIXADAS
AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO OS PODERES
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA
ATUA CONTRA A FAZENDA QUE A REMUNERA - APELO DECIDIDO EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA 421 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0626847-38.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, e em
consonância com o parecer ministerial, dar parcial provimento ao Recurso.”.
Processo: 0638302-97.2019.8.04.0001 - Apelação Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Enok Silva Moura
Advogado: Antônio Carlos Gama Alves (OAB: 16215/PA)
Apelado: Estado do Amazonas
Procurador: Isabella Peres Russo (OAB: 3198/AM)
Apelante: O Estado do Amazonas
Procurador: Isabella Peres Russo (OAB: 3198/AM)
Apelado: Enok Silva Moura
Advogado: Antônio Carlos Gama Alves (OAB: 16215/PA)
Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA. CERTIDÃO FORNECIDA PELA PMAM. PROVA INCONTESTE DO DIREITO DO SERVIDOR. JUROS DE
MORA A CONTAR DA “APOSENTADORIA”. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.I - É firme a orientação jurisprudencial tanto no STJ como nesta Corte no sentido de ser possível a conversão em
pecúnia de licenças-especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento
ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação;II No que tange ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de obrigação líquida, estes são devidos desde a data da “aposentadoria”
(entrada para reserva remunerada) do recorrente;III - Apelação 1 conhecida e provida. Apelação 2 conhecida e desprovida.. DECISÃO:
“ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA. CERTIDÃO FORNECIDA PELA PMAM. PROVA INCONTESTE DO DIREITO DO SERVIDOR. JUROS DE
MORA A CONTAR DA “APOSENTADORIA”. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. I - É firme a orientação jurisprudencial tanto no STJ como nesta Corte no sentido de ser possível a conversão em
pecúnia de licenças-especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento
ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação; II No que tange ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de obrigação líquida, estes são devidos desde a data da “aposentadoria”
(entrada para reserva remunerada) do recorrente; III Apelação 1 conhecida e provida. Apelação 2 conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e conhecer e
negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator.”.
Processo: 0640578-09.2016.8.04.0001 - Remessa Necessária Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública
Requerente: Maria Auxiliadora de Souza Xavier
Advogado: Zacarias Santos de Souza (OAB: 7531/AM)
Advogado: Jonilson Maia Pereira (OAB: 7871/AM)
Advogado: Priscila da Silva Sousa (OAB: 9541/AM)
Requerente: Natanael Barros
Advogado: Zacarias Santos de Souza (OAB: 7531/AM)
Advogado: Jonilson Maia Pereira (OAB: 7871/AM)
Advogado: Priscila da Silva Sousa (OAB: 9541/AM)
Requerente: Dorronaldo Capucho dos Santos
Advogado: Zacarias Santos de Souza (OAB: 7531/AM)
Advogado: Jonilson Maia Pereira (OAB: 7871/AM)
Advogado: Priscila da Silva Sousa (OAB: 9541/AM)
Requerente: Aderbal Pereira Morais
Advogado: Zacarias Santos de Souza (OAB: 7531/AM)
Advogado: Jonilson Maia Pereira (OAB: 7871/AM)
Advogado: Priscila da Silva Sousa (OAB: 9541/AM)
Requerente: Rildo dos Santos Bernardo
Advogado: Zacarias Santos de Souza (OAB: 7531/AM)
Advogado: Priscila da Silva Sousa (OAB: 9541/AM)
Advogado: Jonilson Maia Pereira (OAB: 7871/AM)
Requerido: Estado do Amazonas
Procurador: Isabella Peres Russo (OAB: 3198/AM)
MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas
ProcuradorMP: Karla Fragapani Leite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º