Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3229
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suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo
art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é
ato inadmissível de acolhimento. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes
autos de Agravo Interno Cível nº 0003651-23.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram Câmaras Reunidas do
Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto
da Relatora, que passa a integrar o julgado.”.
Processo: 0003869-51.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Orleany Cordeiro da Silva.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 1275A/AM).
Agravado: Juizo de Direito da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Civel do Amazonas.
Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988, CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.- Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observa-se que não existe razões para realizar qualquer
modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 689-692.- A hipótese suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão
proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como
sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é ato inadmissível de acolhimento.- AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988,
CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA
EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observase que não existe razões para realizar qualquer modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 689-692. - A hipótese
suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo
art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é
ato inadmissível de acolhimento. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes
autos de Agravo Interno Cível nº 0003869-51.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram as Câmaras Reunidas do
Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto
da Relatora, que passa a integrar o julgado.”.
Processo: 0004596-10.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Agno Carvalho Filho.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 1275A/AM).
Agravante: Juízo de Direito da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Amazonas.
Terceiro I: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988, CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.- Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observa-se que não existe razões para realizar qualquer
modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 140-143.- A hipótese suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão
proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como
sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é ato inadmissível de acolhimento.- AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988,
CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA
EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observase que não existe razões para realizar qualquer modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 140-143. - A hipótese
suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo
art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é
ato inadmissível de acolhimento. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes
autos de Agravo Interno Cível nº 0004596-10.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto da Relatora, que passa a integrar o julgado.”.
Processo: 0004598-77.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Sonia da Silva Cativo.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 21519/MT).
Agravado: Juizo de Direito da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Terceiro I: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988, CPC - RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.- Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observa-se que não existe razões para realizar qualquer
modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 136-139.- A hipótese suscitada pelo Agravante - inobservância de Acórdão
proferido em julgamento de recurso especial repetitivo - não é contemplada pelo art. 988, CPC. A utilização do presente recurso como
sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é ato inadmissível de acolhimento.- AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL - HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º