Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3271
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S/A, Rayane Cristina Carvalho Lins, Thomás Silva Cordeiro, José Alberto Maciel Dantas, advogado, José Alberto Maciel Dantas (3311/
AM) , Rayane Cristina Carvalho Lins (4544/AM) e Thomás Silva Cordeiro (10455/AM) e comoApelado Kamila Dants de Souza Matos,
advogado, Ronildo Apoliano de Oliveira (8490/AM) . DECISÃO: “(...)Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções
elencadas no parágrafo primeiro, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos. No caso em análise, a sentença confirmou
a tutela provisória requerida, enquadrando-se na hipóteses de exceção prevista no §1º, inciso V do art. 1.012 do CPC/2015. Posto isto,
recebo o presente apelo apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se as partes. À Secretaria, para providências. CUMPRA-SE. Manaus,
21 de fevereiro de 2022. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator. Ficam as partes intimadas, por meio de seus
advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,23 de fevereiro de 2022 Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.’ - Advs:
José Alberto Maciel Dantas (OAB: 3311/AM) - Rayane Cristina Carvalho Lins (OAB: 4544/AM) - Thomás Silva Cordeiro (OAB: 10455/
AM) - Ronildo Apoliano de Oliveira (OAB: 8490/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4000570-61.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Wagner de Oliveira Vieira - Agravado: Mário Luiz
Campos Monteiro - Agravado: Cagin Clube - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto
Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000570-61.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que
figuram como Agravante Wagner de Oliveira Vieira, Vitor de Souza Vieira, Wagner de Oliveira Vieira, advogado, Vitor de Souza Vieira
(6843/AM) e Wagner de Oliveira Vieira (2786/AM) e como Agravado Mário Luiz Campos Monteiro, advogado, Natasja Deschoolmeester
(2140/AM) e Solon Angelim de Alencar Ferreira (3338/AM) . DECISÃO: “(...) Posto isso, com fulcro no art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos
do CPC, admito provisoriamente o processamento do recurso e defiro o pedido de liminar para sustar a eficácia da decisão recorrida, até
julgamento definitivo do recurso. Intime-se a agravada, para, querendo, oferecer contra minuta recursal, no prazo da lei. Comunique-se,
com urgência, o juízo de origem para as providências necessárias. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. Manaus,
21 de fevereiro de 2022. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” epot Ficam as partes intimadas, por meio de seus
advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,22 de fevereiro de 2022 Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.’ - Advs:
Wagner de Oliveira Vieira (OAB: 2786/AM) - Vitor de Souza Vieira (OAB: 6843/AM) - Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB: 3338/AM)
- Natasja Deschoolmeester (OAB: 2140/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4000820-94.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Pericles Rodrigues
do Nascimento - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator
do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000820-94.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram como Agravante
Bradesco Saúde S/A, Eloi Pinto Andrade, Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade, Maria do Perpétuo Socorro Figueiredo de Andrade,
Eloi Pinto de Andrede Junior, advogado, Eloi Pinto Andrade (819/AM) , Eloi Pinto de Andrede Junior (3840/AM) , Eugênio Figueiredo
Pinto de Andrade (3424/AM) e Maria do Perpétuo Socorro Figueiredo de Andrade (6566/AM) e como Agravado Pericles Rodrigues do
Nascimento, advogado, Pedro Edinilson Silva Pinto (14500/AM) . DECISÃO: “(...) Posto isso, com fulcro no art. 932, II c/c art. 1.019,
I, ambos do CPC, admito provisoriamente o processamento do recurso e indefiro o pedido de liminar deduzido. Intime-se o agravado,
para, querendo, oferecer contra minuta recursal, no prazo da lei. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. Manaus,
21 de fevereiro de 2022. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept Ficam as partes intimadas, por meio de seus
advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,23 de fevereiro de 2022 Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.’ - Advs:
Eloi Pinto Andrade (OAB: 819/AM) - Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB: 3424/AM) - Maria do Perpétuo Socorro Figueiredo de
Andrade (OAB: 6566/AM) - Eloi Pinto de Andrede Junior (OAB: 3840/AM) - Pedro Edinilson Silva Pinto (OAB: 14500/AM) - Ed. Des.
Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4000840-85.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Cell Solutions Comércio de Equipamentos de
Telefonia Ltda - Agravado: Tim S A - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Abraham Peixoto
Campos Filho, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000840-85.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram
como Agravante Cell Solutions Comércio de Equipamentos de Telefonia Ltda, José Luiz Cantuaria dos Reis, advogado, José Luiz
Cantuaria dos Reis (2896/AM) e como Agravado Tim S A, advogado, Leonardo Montenegro Cocentino (32786/PE) . DECISÃO: “(...)
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pela disciplina do art. 995, parágrafo único, do CPC, concedo o EFEITO SUSPENSIVO
requerido, para a determinar a suspensão do trâmite da ação na origem, até ulterior deliberação acerca do mérito recursal. Intime-se a
Agravada para que responda ao recurso, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. À Secretaria, para adotar as medidas
de praxe. Manaus, 22 de fevereiro de 2022. Des. Abraham Peixoto Campos Filho-Relator.” ept Ficam as partes intimadas, por meio de
seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal
de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,23 de fevereiro de 2022 Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.’ Advs: José Luiz Cantuaria dos Reis (OAB: 2896/AM) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º
Andar
Nº 4000986-29.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: O Estado do Amazonas - Agravado: Ministério
Público do Estado do Amazonas - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli
Lopes, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000986-29.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram como
Agravante O Estado do Amazonas, Luciana Araújo Paes, advogado, Luciana Araújo Paes (4678/AM) e como Agravado Ministério Público
do Estado do Amazonas, advogado, Silvana Ramos Cavalcanti. DECISÃO: “(...) Posto isso, com fulcro no art. 932, II c/c art. 1.019, I,
ambos do CPC, admito provisoriamente o processamento do recurso e indefiro o pedido de liminar deduzido. Intime-se a agravada,
para, querendo, oferecer contra minuta recursal, no prazo da lei. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. Manaus,
21 de fevereiro de 2022. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept Ficam as partes intimadas, por meio de seus
advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,22 de fevereiro de 2022 Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.’ - Advs:
Luciana Araújo Paes (OAB: 4678/AM) - Silvana Ramos Cavalcanti - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4001021-86.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Gonder Incorporadora Ltda. - Agravada: Denise
Almeida da Silva - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator
do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4001021-86.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram como Agravante
Gonder Incorporadora Ltda., Fabio Rivelli, advogado, Fabio Rivelli (297608/SP) e como Agravado Denise Almeida da Silva, advogado,
Rafaela Fernanda Tiesca Maciel Chitto (9265/AM) . DECISÃO: “(...) Atento às diretrizes dos art. 9º e 10, do CPC, determino a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º