Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3415
1317
Processo: 0000358-53.2018.8.04.6401 - Recurso Inominado Cível, Vara Única de Pauini
Recorrente : MARIO RENOVATO DE SOUZA.
Advogado : Alysson Pereira de Lima (OAB: 557A/AM).
Recorrido : BANCO BRADESCO SA.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 598A/AM).
Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO “CESTA DE SERVIÇOS” OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
N.º 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39, III,
DO CDC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO, À MÍNGUA DE
ERRO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE
SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou
os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos
me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.2.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida
pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV
, e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O
Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu
convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-082013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER).VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46,
Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o
valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade.. DECISÃO: “’A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os MM. Juízes componentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Amazonas, ACORDAM em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo na íntegra a sentença
proferida em Primeiro Grau. Participaram deste julgamento, além do signatário, os demais Juízes presentes à sessão. Manaus, 27 de
setembro de 2022’”.
Processo: 0000362-78.2013.8.04.6300 - Recurso Inominado Cível, 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Recorrente : Vivo S.a..
Advogado : Dr. Rodrigo Rodrigues Dias de Almeida (OAB: 2518/AM).
Recorrido : CEZAR AUGUSTO DE ANDRADE SANTANA.
Advogado : Adriano Belém Pontes (OAB: 6514/AM).
Relator: Cássio André Borges dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e rejeitados. . DECISÃO: “’Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, os MM. Juízes componentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
ACORDAM, por unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator. Participaram
deste julgamento, além do signatário, os demais Juízes presentes à sessão.’”.
Processo: 0000366-30.2018.8.04.6401 - Recurso Inominado Cível, Vara Única de Pauini
Recorrente : NAZIA BEZERRA DE ANDRADE.
Advogado : Alysson Pereira de Lima (OAB: 557A/AM).
Recorrido : BANCO BRADESCO SA.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 598A/AM).
Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO “CESTA DE SERVIÇOS” OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
N.º 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39, III,
DO CDC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO, À MÍNGUA DE
ERRO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE
SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou
os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos
me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.2.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º