TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
Cad 2/ Página 4450
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus
jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida.
Não vislumbro interesse recursal.
Retire, o Cartório, o autos da Pauta de Audiência.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004050-04.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: R. D. C. S.
Advogado: Airton Rafael Da Cruz Costa (OAB:BA44241)
Representante: J. D. S. C.
Reu: V. D. S. S.
Reu: L. D. S. S.
Reu: J. T. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8004050-04.2019.8.05.0146
Ação: REVISÃO DE ALIMENTOS
Autor: RICARDO DA CONCEICAO SANTOS
Réus: LORRANY DE SOUZA SANTOS, VANESSA SOUZA SANTOS e JHENNYFER TAUANA DE SOUZA SANTOS, representadas por sua genitora, a Sra. JACQUELINE DE SOUZA COSTA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ajuizada por RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em face de LORRANY DE
SOUZA SANTOS, VANESSA SOUZA SANTOS e JHENNYFER TAUANA DE SOUZA SANTOS, representadas por sua genitora,
a Sra. JACQUELINE DE SOUZA COSTA, pelos motivos alinhados na petição inicial.
Em atendimento ao despacho de ID nº 129276274,o autor e seu advogado foram devidamente intimados a informar, dentro de 05
(cinco) dias, se tinham ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências a seu cargo, sob pena de extinção
e arquivamento dos autos, conforme certidões de ID nº 159232710 e ID nº 162821683.
O prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
No caso em testilha, resta inequívoco o desinteresse da parte autora na continuação do feito, tendo em vista que não cumpriu
o quanto determinado pelo Juízo, nem requereu a dilação de prazo para tal, apesar de intimada pessoalmente (ID 162821683),
bem como seu advogado (ID 159232710).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO.
Sem condenação em custas face a gratuidade processual deferida.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito