TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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Por outro lado, NÃO DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, mantendo os termos da sentença íntegros. custas e
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação”
A parte Agravante, em suas razões, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado, com vistas a assegurar o princípio da ampla defesa.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação, conforme Id. 24254479, pela manutenção do julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de março de 2022.
Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000879-93.2020.8.05.0052
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA DAMIANA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO, EVERTON ASSIS MOURA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes
de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo
que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura
às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:
II como instância recursal
e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos
Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade
- que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos
XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de
Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz
de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Direto ao ponto, não merece provimento o recurso do banco acionado.
No caso em análise, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando ter sido realizado contrato de empréstimo consignado sem a sua anuência, sofrendo descontos ao longo dos anos em seu benefício. Sem apresentar o contrato, verifica-se que
não foi comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito.
Por tais razões, há de ser reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, conforme fora determinada na sentença de piso.
Neste passo, merece a parte autora ser reparada pelos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, de forma simples,
de acordo com o que fora disposto na sentença de piso.
No entanto, quanto a indenização por danos morais, o pleito da acionante merece guarida, uma vez que houve desrespeito ao
consumidor que teve seu patrimônio lesado com os descontos indevidos.
O quantum a ser fixado, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato
ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a
situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.