TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
Processo: CURATELA n. 8001280-41.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
REQUERENTE: EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUISA PINHEIRO CERQUEIRA (OAB:BA58213)
REQUERIDO: ELISABETE CARDOSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROGERIO LUIS SENA DAS NEVES (OAB:BA45474)
SENTENÇA
EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, com
pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de PATRÍCIA DOS SANTOS BASTOS, também qualificada, oportunidade em que pugnou
fosse nomeada esta nomeada curadora de ELISABETE CARDOSO DOS SANTOS.
Realizada audiência (ID 181444073).
Juntado laudo de estudo social (ID 182533080).
GILVAN ALMEIDA PEREIRA protocolizou petição, oportunidade em que pugnou pela sua nomeação para o exercício do encargo (ID
183934821).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer (ID 186432557).
É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro para EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS e para GILVAN ALMEIDA PEREIRA a gratuidade.
Perfilho do entendimento ministerial acerca da inadequação da via eleita, posto que a ação de substituição de curatela deveria ter sido
ajuizada por GILVAN ALMEIDA PEREIRA em face de EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS.
Entrementes, conforme entendimento esposado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e em nome da economia processual, prefiro não extinguir o processo sem resolução do mérito e resolver, desde já, o problema.
O requerente original, EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS, irmão da interditada ELISABETE CARDOSO DOS SANTOS, não mais
possui interesse no exercício do múnus em virtude de discussões, referentes a compras e pagamentos realizados com o dinheiro da
curatelada, havidas com GILVAN ALMEIDA PEREIRA, o qual convive com a incapaz (ID 154291861).
O relatório de estudo social levado a efeito constatou que a interditada convive com GILVAN ALMEIDA PEREIRA há cerca de três
anos, tendo o companheiro manifestado vontade de assumir o encargo, enquanto o atual curador novamente noticiado que não mais
quer exercer o múnus (ID 182533080).
A sentença de interdição foi proferida no bojo dos autos n.º 0000152-74.2011.8.05.0090. Nos autos da ação de substituição de curatela
não será reanalisada a incapacidade da interditada, mas tão somente se GILVAN ALMEIDA PEREIRA pode assumir a responsabilidade.
Nesta linha, GILVAN ALMEIDA PEREIRA não possui maus antecedentes criminais (ID 183934822), bem como está apto, física e mentalmente, para o exercício da curatela (ID 183934829).
É de bom tom ressaltar que PATRÍCIA DOS SANTOS BASTOS, filha da interditada (ID 183934831), reside em Santa Bárbara do Oeste
– SP, o que decerto dificulta o exercício do múnus, o qual exige o dever de cuidado próximo, a exemplo de acompanhar a curatelada
nas idas ao médico.
Tenho que a nomeação de GILVAN ALMEIDA PEREIRA para o exercício do encargo de curador revela-se vantajoso para a interditada. Vale repetir que o zeloso membro do MINISTÉRIO PÚBLICO, então com atribuições nesta comarca, opinou pela concessão da
curatela do mesmo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência nomeio GILVAN ALMEIDA PEREIRA para exercer o encargo de curador de ELISABETE CARDOSO DOS SANTOS, em substituição a EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS.
Transitado em julgado, expeça-se termo de curatela e oficie ao cartório de Registro Civil.