TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
SENTENÇA
8001679-73.2022.8.05.0110 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Irecê
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Claudio Mendes De Miranda Registrado(a) Civilmente Como Claudio Mendes De Miranda
Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:BA39335)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001679-73.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
REQUERENTE: CLAUDIO MENDES DE MIRANDA registrado(a) civilmente como CLAUDIO MENDES DE MIRANDA
Advogado(s): ALEMAR MACHADO LIMA (OAB:BA39335)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Cláudio Mendes de Miranda, por conduto de advogado
regularmente constituído, alegando, em apertada síntese, ilegalidade da prisão cautelar e excesso prazal na formação da culpa,
consoante petitório de ID Num. 200336705.
Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, sob a adução de que este feito possui
as mesmas partes e a mesma causa de pedido do processo n. 8001817-40.2022.8.05.0110, configurando a litispendência, nos
termos do parecer ministerial vazado no ID Num. 203072578.
É o necessário a relatar. Fundamento e decido.
Do cotejo destes autos com os de n. 8001817-40.2022.8.05.0110, vê-se que tanto o presente feito quanto aquele versando
sobre pedido de revogação da prisão preventiva de Cláudio Mendes de Miranda. Com efeito, uma vez averiguada a identidade
de partes e de objeto entre os aludidos processos, impõe-se, o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção
deste feito.
Ante o exposto, com arrimo no art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA este processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a litispendência entre está e a ação penal n. 800181740.2022.8.05.0110.
Publique-se. Ciência ao MP.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição.
Irecê/BA, 1º de junho de 2022.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
SENTENÇA
8000034-13.2022.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Dt Irecê
Requerido: Celso Da Silva Castro
Vitima: Maria Aparecida Rufino Pedro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000034-13.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
AUTORIDADE: DT IRECÊ
Advogado(s):
REQUERIDO: CELSO DA SILVA CASTRO