TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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Examinados os autos, eis que, se confirma que somente após 03 (três) dias foi realizada a comunicação da prisão realizada, contrariando o disposto no art. 306 do CPP.
Conforme estabelece a Constituição Federal, art. 5º, LXI, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Segundo o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. É este o caso.
Ante o exposto, decido pelo RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, determinando seja(m) imediatamente posto(s) em liberdade ALISSON DOS SANTOS SILVA.
À Autoridade sob cuja custódia se encontrar o acusado incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula “se por AL não estiver preso.”
Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se a Delegacia de Polícia local.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000752-12.2022.8.05.0174 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Muritiba
Autoridade: Dt Muritiba
Flagranteado: Alisson Dos Santos Silva
Advogado: Aleff Dos Santos Rodrigues Passos (OAB:BA66433)
Advogado: Glauber Reis Do Sacramento (OAB:BA64493)
Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866)
Intimação:
Trata-se de auto de prisão em flagrante, remetido a este Juízo, no qual consta que ALISSON DOS SANTOS SILVA foi preso em
flagrante delito, no Município de Muritiba/BA, por ter, supostamente, praticado o crime previsto no(s) art(s). 33 da Lei nº 11.343/06,
conforme informação da autoridade policial.
Com vistas do APF, manifestou-se o Ministério Público pelo relaxamento da prisão em flagrante, em razão da comunicação da prisão
ter sido superior ao prazo de 24hs previsto em lei.
É o breve relato. Passo a DECIDIR.
Examinados os autos, eis que, se confirma que somente após 03 (três) dias foi realizada a comunicação da prisão realizada, contrariando o disposto no art. 306 do CPP.
Conforme estabelece a Constituição Federal, art. 5º, LXI, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Segundo o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. É este o caso.
Ante o exposto, decido pelo RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, determinando seja(m) imediatamente posto(s) em liberdade ALISSON DOS SANTOS SILVA.
À Autoridade sob cuja custódia se encontrar o acusado incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula “se por AL não estiver preso.”
Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se a Delegacia de Polícia local.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000752-12.2022.8.05.0174 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Muritiba
Autoridade: Dt Muritiba
Flagranteado: Alisson Dos Santos Silva
Advogado: Aleff Dos Santos Rodrigues Passos (OAB:BA66433)
Advogado: Glauber Reis Do Sacramento (OAB:BA64493)
Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866)
Intimação:
Trata-se de auto de prisão em flagrante, remetido a este Juízo, no qual consta que ALISSON DOS SANTOS SILVA foi preso em
flagrante delito, no Município de Muritiba/BA, por ter, supostamente, praticado o crime previsto no(s) art(s). 33 da Lei nº 11.343/06,
conforme informação da autoridade policial.
Com vistas do APF, manifestou-se o Ministério Público pelo relaxamento da prisão em flagrante, em razão da comunicação da prisão
ter sido superior ao prazo de 24hs previsto em lei.
É o breve relato. Passo a DECIDIR.
Examinados os autos, eis que, se confirma que somente após 03 (três) dias foi realizada a comunicação da prisão realizada, contrariando o disposto no art. 306 do CPP.
Conforme estabelece a Constituição Federal, art. 5º, LXI, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Segundo o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. É este
o caso.
Ante o exposto, decido pelo RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, determinando seja(m) imediatamente posto(s) em liberdade ALISSON DOS SANTOS SILVA.
À Autoridade sob cuja custódia se encontrar o acusado incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula “se por AL não estiver preso.”
Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se a Delegacia de Polícia local.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais providências necessárias.