TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Requerido: Sgt Rr Joseval Queirós Da Silva
Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Requerido: Sgt Rr Genaro Coutinho Da Silva
Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Requerido: Tamires Dos Santos Sobreira
Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Requerido: Sidnei De Araujo Dos Humildes
Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Requerido: George Humberto Da Silva Moreira
Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Requerido: Sgt Rr Ednei Da Silva Simões
Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Terceiro Interessado: Davi Santos Fiuza
Terceiro Interessado: Ícaro Reis Santos
Terceiro Interessado: Monique Sos Santos Gabriel
Terceiro Interessado: Gilmar Evangelista
Terceiro Interessado: Rosangela Reis Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0333769-78.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO registrado(a) civilmente como PAULO KLEBER CARNEIRO
CARVALHO FILHO (OAB:BA40279), JUAREZ TEIXEIRA (OAB:BA3302), LAIS ANDRADA BARROS (OAB:BA49890), DENISE
PITHON TEIXEIRA CARNEIRO CARVALHO (OAB:BA9490)
REQUERIDO: SD MOACIR AMARAL SANTIAGO e outros (6)
Advogado(s): JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789)
DECISÃO
O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, solicitou, no ofício de pág. 2.752 (ID:240305440), a
oitiva da testemunha protegida, em apartado e, em data diversa da audiência já marcada para o próximo dia 07.10.2022.
Justificou o pedido, alegando que “...Considerando a intensa repercussão pública que envolve o caso, os excessos de informações e dados da testemunha protegida, relatadas em larga escala pela imprensa local e nacional, e os efeitos prejudiciais a vida
da usuária do programa e para com o núcleo familiar e alto temor de sua família, haja vista os relatos de medo e insegurança
que envolvem a protegida, o Instituto Proteger solicita a antecipação de data da oitiva da testemunha divergente da “data pública” noticiada por toda imprensa, respeitando o interesse do Judiciário e Ministério Público, visando a manutenção da vida e o
equilíbrio emocional da protegida que enfrenta os revezes da proteção durante anos, no compromisso da contribuição processual
necessária para o processo em epígrafe ...”
A Promotoria de Justiça Militar/2º PJ, manifestou-se favoravelmente, ID: 240305451.
Instada a manifestação, a ilustre Defensora Pública apresentou oposição, ID:240305794, assegurando que o art. 312 do Código
de Processo Penal Militar garante direito ao Acusado em presenciar a oitiva do Ofendido, sem prever a possibilidade ou não de
sua retirada da sala de audiência.
Em nova manifestação ministerial, ID 243347797, o membros do parquet, invocaram jurisprudência do STM e STJ firmadas no
sentido de que a retirada do réu da sala de audi~encias não configura cerceamento de defesa, pois objetiva que a vítima/testemunha seja protegida, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como preservação da dignidade e intimidade dos
depoentes.
Examinados, decido.
A realização de audiência por videoconferência visa assegurar a integridade física e psíquica da testemunha, o que já foi deferido
no despacho de ID:240304946, sendo que a oitiva da testemunha será realizada por videoconferência, utilizando-se o navegador
Google Chrome e o endereço: ht tps //guest.life size cloud c om /229291, (caso utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão
da sala a ser utilizada é 229291).
Da marcha processual dos autos, vê-se audiência designada para o próximo dia 07 de outubro, às 10h00, com todos os atos
processuais para realização da mesma, já executados, nada impedindo a oitiva da testemunha na mesma oportunidade, já que
o réu poderá permanecer em antesala sem que tenha visão da testemunha.
Todavia, no tocante a aparente relevância do pleito invocado de oitiva da testemunha sem a presença dos acusados, reservo-me
para apreciar o pedido no momento da abertura da audiência, momento em que poder-se-á através do sistema de videoconferência utilizado manter-se os réus em sala de espera, sem que a testemunha possa depor na presença dos mesmos, uma vez
já deferida sua oitiva por videoconferência conforme solicitado anteriormente e esclarecer melhor o pleito de separação do ato
a ser praticado.
Intimem-se, ficando o acesso da testemunha a cargo do requerente através do link que será indicado.
Vale a presente como mandado/ofício.