TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência da exequente é presumidamente
verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, reconhece-se que o exequente não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, pois, em que pese tenha
trazido à colação novos documentos, estes não foram suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
O impetrante apresentou inicialmente contracheque que evidencia possuir renda fixa e rendimento liquido mensal superior a R$
6.000,00 (seis mil reais). Além disso, analisando os demais documentos apresentados, vislumbra-se que as despesas comprovadas pelo impetrante são compatíveis com sua remuneração, não representando comprometimento de sua renda mensal que
lhe impossibilite arcar com o pagamento das despesas judiciais.
A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do
instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Pretende a Lei maior garantir que todos tenham acesso à Justiça,
entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com
custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade.
A situação fática demonstrada permite afastar a presunção de hipossuficiência financeira, impondo o indeferimento da benesse.
Pelo exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino que sejam recolhidas as custas judiciárias no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de novembro de 2022.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GLRG VIII/12164
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
INTIMAÇÃO
8030865-83.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Maria Da Conceicao Sarmento Pereira Pires
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030865-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO SARMENTO PEREIRA PIRES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACORDÃO, tombado sob o nº 8030865-83.2022.8.05.0000, e formulado por MARIA DA CONCEICAO SARMENTO PEREIRA PIRES em face do ESTADO DA BAHIA, consubstanciado em título
executivo judicial formado em decisão proferida nos autos da ação mandamental coletiva de nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que
reconheceu o direito líquido e certo dos prossionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas de paridade
vencimental, e de percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de
trabalho, em atendimento à Lei Federal n.º 11.738/2008.
Requer preliminarmente os benefícios da Justiça Gratuita.
Pugna a parte exequente, por conseguinte, pelo cumprimento da obrigação de fazer, acrescida dos honorários advocatícios e da
inclusão em folha complementar dos valores devidos entre a impetração e o cumprimento da obrigação.
Requer ainda a citação do executado a fim de, querendo, impugnar a quantia descrita nos cálculos que acompanham o seu requerimento, e por fim, a expedição do competente ofício requisitório de pagamento por este Juízo.
É o relatório.
Existentes, nessa fase inicial, os requisitos legais ao processamento da presente execução individual, exigíveis segundo as
regras do CPC.