TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 259
4) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos autores, de próprio punho e “sob as penas
da lei”, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela falecida, conforme a legislação civil que rege
a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso.
5) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores deixados pela falecida a título de PIS/PASEP,
FGTS ou outro.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado
diretamente pela parte autora no prazo de 15(quinze) dias à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15(quinze)
dias, o saldo existente em nome de YÊDA RIBEIRO DE SOUZA CPF nº 035.916.035-20, falecida em 01/05/2022, filha de Isabel
Ribeiro de Souza, a título de FGTS, PIS ou outros valores.
Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 17 de novembro de 2022.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0513536-81.2015.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marieta Almeida De Sousa Torres
Advogado: Cátia Veruska Souza Sapucaia (OAB:BA66991)
Advogado: Josilda Chaves De Castro (OAB:BA12116)
Advogado: Raimundo Barbosa (OAB:BA16483)
Requerido: Manoel Paes Landim
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 0513536-81.2015.8.05.0001
Classe-Assunto: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) - [Investigação de Paternidade, Administração de herança]
Parte Ativa: REQUERENTE: MARIETA ALMEIDA DE SOUSA TORRES
Parte Passiva: REQUERIDO: MANOEL PAES LANDIM
DECISÃO
Vistos, etc.
Examinando, nesta oportunidade, a pretensão deduzida no ID 284322663, verifico que, efetivamente, a sentença de ID 284321651
foi contraditória ao indicar a isenção de custas e, posteriormente, condicionar a lavratura do termo de testamentaria à certificação
do pagamento das mesma.
Assim, considerando que foi deferida, ao se iniciar o processo, a assistência judiciária gratuita, retiro a condicionante lançada na
sentença prolatada, passando o penúltimo parágrafo da mesma a ter a seguinte redação:
“Após o trânsito em julgado, lavre-se e expeça-se o termo de testamentária, devendo em seguida se buscar junto ao Juízo do
inventário o cumprimento do testamento, com prestação de contas do que for devido”.
No mais permanece a sentença inalterada, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se os comandos lançados na aludida sentença. Após, arquive-se com baixa.
Salvador(BA), 22 de novembro de 2022.
Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8158361-92.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jamile Queiroz Paz
Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609)