TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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Advogado(s): RODRYGO FERREIRA PEREIRA (OAB:BA55588)
Advogado(s):
SENTENÇA
Emerson Oliveira Araújo neste ato representada por sua genitora e também requerente, GRAZIELLE OLIVEIRA ARAUJO, e EDMILSON FERREIRA DA SILVA, qualificados na exordial, por conduto da Assistencia Jurídica Municipal, ingressaram, neste Juízo, com
ação de homologação de acordo extrajudicial de alimentos e reconhecimento de paternidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da avença.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os termos da transação foram realizados em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 130695202, a fim de produzir os seus jurídicos e legais
efeitos, e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do
Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença com força de mandado, para fins de averbação do reconhecimento de paternidade no registro de nascimento de Emerson
Oliveira Araújo no cartório competente, nos termos do acordo homologado.
Caravelas (BA), 19 de agosto de 2022.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
INTIMAÇÃO
8000579-69.2022.8.05.0050 Inventário
Jurisdição: Caravelas
Herdeiro: Gilvan Souza Da Silva
Advogado: Gervanio Soares Arcanjo (OAB:BA29701)
Advogado: Edson Rodrigues De Jesus (OAB:BA48874)
Inventariado: Josino Augusto Da Silva
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[Inventário e Partilha]
8000579-69.2022.8.05.0050
GILVAN SOUZA DA SILVA
Nome: GILVAN SOUZA DA SILVA
Endereço: FAZENDA DUAS BARRAS, S/N, ZONA RURAL, CARAVELAS - BA - CEP: 45900-000
INVENTARIADO: JOSINO AUGUSTO DA SILVA
Nome: JOSINO AUGUSTO DA SILVA
Endereço: FAZENDA DUAS BARRAS, SN, ZONA RURAL, CARAVELAS - BA - CEP: 45900-000
Defiro o pagamento das custas ao final.
Nomeio Inventariante Gilvan Souza da Silva, sob compromisso, a ser prestado em cinco dias.
Dentro de vinte dias contados da data em que prestou compromisso, o Inventariante fará as primeiras declarações conforme art. 620
CPC.
Após tais providências, intime-se/citem-se os herdeiros sobre as primeiras declarações, pelo prazo comum 15 ( quinze) dias, a teor do
que dispõe o art. 627 do CPC, expedindo-lhes cópias das primeiras declarações.
Se houver impugnação, à conclusão.
Após, intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, nos termos do art. 626, § 1º, expedindo-lhes cópias das primeiras declarações e dando-lhes ciência da avaliação.
Determino a parte interessada que junte aos autos comprovante do último domicilio da de cujus, conforme art. 48 do CPC, no prazo
de quinze dias.