TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.245 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
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É O NECESSÁRIO A RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO.
Como consabido, o instituto da guarda é aplicado ao menor incapaz, ou seja, aquele que ainda não completou 18 anos.
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte alcançou a maioridade civil na data de 05/01/2019 e 09/09/2020, e,
assim sendo, o feito perdeu o objeto.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, uma vez que a destinatário deste pedido
alcançou a maioridade civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorridos os prazos recursais legais, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
CIÊNCIA ao MP.
PEDRO ANDRADE SANTOS
Juiz Substituto
COARACI/BA, 28 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO
0000938-61.2004.8.05.0059 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Coaraci
Terceiro Interessado: Joao Vitor Santana Pereira
Terceiro Interessado: Maria Deusângela Alves Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor: Ana Clara Lima De Oliveira
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
________________________________________
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000938-61.2004.8.05.0059
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
MENOR: ANA CLARA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA15854)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas.
A parte autora foi intimada pessoalmente a regularizar a representação processual, constituindo novo advogado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
É o breve relatório.
A representação regular da parte por advogado devidamente habilitado na OAB constitui pressuposto processual de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, inexistente tal profissional, carece a parte de capacidade postulatória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO ANDRADE SANTOS
Juiz Substituto
COARACI/BA, 28 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO
0000938-61.2004.8.05.0059 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Coaraci
Terceiro Interessado: Joao Vitor Santana Pereira
Terceiro Interessado: Maria Deusângela Alves Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor: Ana Clara Lima De Oliveira
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)