TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.245 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 53
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
________________________________________
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000938-61.2004.8.05.0059
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
MENOR: ANA CLARA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA15854)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas.
A parte autora foi intimada pessoalmente a regularizar a representação processual, constituindo novo advogado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
É o breve relatório.
A representação regular da parte por advogado devidamente habilitado na OAB constitui pressuposto processual de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, inexistente tal profissional, carece a parte de capacidade postulatória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO ANDRADE SANTOS
Juiz Substituto
COARACI/BA, 28 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO
0000938-61.2004.8.05.0059 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Coaraci
Terceiro Interessado: Joao Vitor Santana Pereira
Terceiro Interessado: Maria Deusângela Alves Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor: Ana Clara Lima De Oliveira
Advogado: Cristiane Da Silva Barreto Nogueira (OAB:BA15854)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
________________________________________
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000938-61.2004.8.05.0059
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
MENOR: ANA CLARA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA15854)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas.
A parte autora foi intimada pessoalmente a regularizar a representação processual, constituindo novo advogado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
É o breve relatório.
A representação regular da parte por advogado devidamente habilitado na OAB constitui pressuposto processual de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, inexistente tal profissional, carece a parte de capacidade postulatória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO ANDRADE SANTOS
Juiz Substituto