TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 1764
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000255-55.2020.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA SEZANOWSKI
MACHADO, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANY MARY FERREIRA REGIS
REU: F MANOEL DA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamado: FABIO BARROSO LACERDA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes manifestaram-se em ID.249788770 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da
transação.
Desse modo, com fulcro no art. 487, III, “b” c/c o art. 316, ambos do CPC, resolvo HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de
eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Riachão das Neves, Bahia.
Domingo, 06 de Novembro de 2022
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000255-55.2020.8.05.0210 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB:PR25276)
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:PR53612)
Reu: F Manoel Da Silva - Me
Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:BA35618)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000255-55.2020.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA SEZANOWSKI
MACHADO, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANY MARY FERREIRA REGIS
REU: F MANOEL DA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamado: FABIO BARROSO LACERDA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes manifestaram-se em ID.249788770 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da
transação.
Desse modo, com fulcro no art. 487, III, “b” c/c o art. 316, ambos do CPC, resolvo HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de
eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).