TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8022621-02.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Bunzl Equipamentos Para Protecao Individual Ltda
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Dental Sorria Ltda
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Labor Import Comercial Imp Exp Ltda
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Bunzl Higiene E Limpeza Ltda
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Medcorp Hospitalar Ltda.
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Sp Equipamentos De Protecao Ao Trabalho E Mro Ltda.
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor De Planejamento E Fiscalização Da Sefaz Ba
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança - Darc
Impetrado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8022621-02.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Parte Ativa: IMPETRANTE: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, DENTAL SORRIA LTDA, LABOR
IMPORT COMERCIAL IMP EXP LTDA, BUNZL HIGIENE E LIMPEZA LTDA, MEDCORP HOSPITALAR LTDA., SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA.
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, , DIRETOR
DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA, DIRETOR DE PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ BA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., (matriz e filiais), DENTAL SORRIA LTDA. (matriz e filial), LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA.
((matriz e filial), VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA. (matriz e filiais), MEDCORP
HOSPITALAR LTDA. (matriz e filiais) E SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA. (matriz e filial),
contra o SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA e o DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO.
As Autoras, para justificarem a pretensão, sustentam que são empresas que comercializa produtos para diferentes Estados brasileiros e que o ICMS-DIFAL cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
não pode ser exigido enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando esta hipótese de incidência do ICMS
prevista pela EC. n° 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, em observância ao disposto nos
arts.146, I e III, “a” e 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i, da CF/88.
Assim, afirmam: “frise-se que a Impetrante não visa, aqui, a homologação de valores ou de procedimentos específicos de compensação/restituição, mas, apenas e tão somente, afastar o ato coator consistente na cobrança ilegal e inconstitucional, no todo
ou em parte, do tributo em foco, bem como declarar o seu direito à recuperação, na via administrativa ou judicial próprias, dos
valores indevidamente recolhidos a tais títulos a partir dos últimos 05 anos em diante (caráter declaratório da impetração), conforme autoriza a Súmula nº 213 do C. Superior Tribunal de Justiça.”
Requerem, portanto, a concessão da medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente
ao DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS e nas
operações interestaduais em que elas adquirem mercadorias para consumo próprio.
É o relatório
Decido.