Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 32
262
Processo nº.: 2010.03.00297-8
Ação: Adoção c/c pedido de guarda provisória e destituição do poder familiar
Requerente: Antonio Jorge Chagas Pinto
Despacho: (...) Pelo que se depreende da peça vestibular, não constar naquela pedido de citação da genitora da criança
adotanda, razão porque determino a intimação da parte autora, para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, suprindo a lacuna
referida, sob pena de extinção(...)Fortaleza aos 9 de julho de 2010. Nádia Maria Frota Pereira, Juíza de Direito respondendo
pela terceira Vara da Infância e da Juventude.
Intimado: Dr. Antonio Jorge Chagas Pinto, OAB/CE 10.101
Poder Judiciário do Estado do Ceará
Fórum Clóvis Beviláqua
Secretaria da 3ª. Vara da Inf e Juventude de Fortaleza
Juíza Titular : Dra. Alda Maria Holanda Leite
Dir. De Secretaria: Anna Lúcia Wanderley Pontes
JUSTIÇA GRATUITA
Expediente nº 104 (16/07/2010)
Processo nº.: 2005.03.00433-2
Ação: Execução Provisória
Requerentes: Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará CEDECA
Requerido: Município de Fortaleza
Despacho: (...) Destarte em razão do equívoco ocorrido, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.
219, determinando o sobrestamento do feito até a decisão do referido agravo, intimando-se a parte autora para se manifestar
sobre esta decisão para, querendo, requerer o que entender de direito. Expedientes e intimações necessários. Fortaleza aos 9
de julho de 2010. Nádia Maria Frota Pereira, Juíza de Direito respondendo pela terceira vara da infância e da juventude.
Intimado: Dra. Nadja Furtado Bortolotti, OAB/CE 16.514; Dr. Márcio Alan Menezes Moreira, OAB/CE 18.728 e Dra. Talita de
Araújo Maciel, OAB/CE 19.502.
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Juíza Titular : Dra. Alda Maria Holanda Leite
Dir. De Secretaria: Anna Lúcia Wanderley Pontes
JUSTIÇA GRATUITA
Expediente nº 111/10 (16/07/2010)
Processos nºs.: 2007.04.02531-0; 2007.04.02544-2 2007.04.02539-6 2007.04.02532-9 2007.04.02554-0 2007.04.025353; 2007.04.02548-5; 2008.04.02896-6; 2008.04.02900-8; 2008.04.02904-0; 2008.04.2905-9; 2008.04.02910-5; 2008.0402876-1;
2008.04.02880-0; 2008.04.02882-6; 2008.04.02888-5; 2009.04.02862-3; 2009.04.02804-6; 2009.04.02832-1; 2009.04.02843-7;
2009.04.02866-6; 2009.04.02869-0; 2009.04.03881-5; 2009.04.03894-7 2009.04.03895-5; 2009.04.03901-3; 2009.04.03903-0;
2009.0403915-3; 2009.04.02848-8; 2009.04.02840-2; 2009.04.02857-7; 2009.04.02854-2; 2009.04.02859-3; 2009.04.03909-9;
2010.04.01296-9; 2010.04.01303-5 e 2010.04.01301-9.
Apuração de Infração Administrativa
Representante: Ministério Público do Estado do Ceará
Representados: Carnailha Empreendimentos e Publicidade Ltda, Bloco Aviões Elétricos, Bloco Cerveja e Cia, Bloco é Louco,
Bloco Harém, Arena Vip Fortal, Siriguella Promoções e eventos ltda, 7&7 e D&E Eventos Comunicação de Rádio e outros
Sentença: (...) Vistos, etc., Considerando o acordo supra firmado entre os representantes dos blocos mencionados com o
Ministério Público, o que viabilizará a proteção do adolescente, razão primeira da existência da Justiça especializada da Infância
e da Juventude, durante os dias em que realizará o evento FORTAL e festas realizadas pelos mesmos blocos e empresas no
corrente ano, o que, espera-se, evite a lavratura de novos autos de infração nos anos vindouros, HOMOLOGO, por sentença, o
referido acordo, nos termos do art. 269, inciso III, extinguindo-se, com resolução de mérito, sem ônus para os representados, os
processos em epígrafe, bem como outros, por ventura, distribuídos a este Juízo até a presente data. Publicada nesta audiência.
Considero intimados os presentes. Fortaleza, 21 de junho de 2010. Alda Maria Holanda Leite Juíza de Direito
Intimado: Dra. Karina Maria Quariguasy Pereira Veras, OAB/CE 12.674, Dr.Lucas Tages Melo, OAB/CE 21.603.
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Juíza Titular : Dra. Alda Maria Holanda Leite
Dir. De Secretaria: Anna Lúcia Wanderley Pontes
JUSTIÇA GRATUITA
Expediente nº 107/10 (16/07/2010)
Processos nºs.: 2008.04.02892-3
Apuração de Infração Administrativa
Representante: Ministério Público do Estado do Ceará
Representados: Cerveja (Ivete e Asa)
Sentença: (...) Extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem, conforme disposição do art.
269, III do CPC. Isto posto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes, em virtude da transação atingida
pelas partes e supra noticiada, o que faço com albergue no dispositivo acima invocado. Dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. P.R.I. Fortaleza aos 23 de junho de 2010. Alda Maria Holanda Leite Juíza de Direito
Intimado: Dra. Karina Maria Quariguasy Pereira Veras,OAB/CE12.674.
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Juíza Titular : Dra. Alda Maria Holanda Leite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º