Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 128
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Rep. Jurídico : 17914 - CE ESDRAS DIEB DE ARAÚJO FILHO
Rep. Jurídico : 18094 - CE FELIPE LIMA PARENTE PINHEIRO
Rep. Jurídico : 18186 - CE SABRINA LOPES BARBOSA
Apelante : REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Rep. Jurídico : 11502 - CE ANA PATRICY QUEIROZ DE SOUSA
Rep. Jurídico : 4166 - RN DANIELA DE OLIVEIRA BATISTA MODESTO
Rep. Jurídico : 4565 - RN AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS
Apelado : REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Rep. Jurídico : 11502 - CE ANA PATRICY QUEIROZ DE SOUSA
Rep. Jurídico : 4166 - RN DANIELA DE OLIVEIRA BATISTA MODESTO
Rep. Jurídico : 4565 - RN AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS
Apelado : MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Rep. Jurídico : 3252 - CE MANUEL GOMES FILHO
Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS
Rep. Jurídico : 13452 - CE LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES
Rep. Jurídico : 15501 - CE CLAUDIO JEREISSATI ARY BRASIL
Rep. Jurídico : 16910 - CE FRANCISCO DAVID PIRES REBOUÇAS
Rep. Jurídico : 17770 - CE JULIANA MARIA MAVIGNIER MILITÃO
Rep. Jurídico : 17914 - CE ESDRAS DIEB DE ARAÚJO FILHO
Rep. Jurídico : 18094 - CE FELIPE LIMA PARENTE PINHEIRO
Rep. Jurídico : 18186 - CE SABRINA LOPES BARBOSA
Relator(a).: Des. CELSO ALBUQUERQUE MACEDO
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento a ambos os recursos,
apenas para afastar a condenação por danos morais e fixar honorários no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) na
ação ordinária, observada a sucumbência recíproca, na proporção de ½ (um meio), mantida a sentença em relação aos demais
aspectos decididos.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO QUANTO À PARTE QUE
CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA, E NO DUPLO EFEITO, QUANTO AO MAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
DOIS VEÍCULOS (MITSUBISHI PAJERO). CARÁTER OBRIGACIONAL. ELEMENTOS: COISA (RES), PREÇO (PRETIUM) E
CONSENSO (CONSENSUS). DISTINÇÃO DAS FASES DE CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO. VENDA A CRÉDITO.
CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR,
ACERTO PARA PAGAMENTO ADIANTADO DO PREÇO OU CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DOS BENS À POSTERIOR
APROVAÇÃO CADASTRAL. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL (PACTA SUNT SERVANDA). FORMA DE
PAGAMENTO COMBINADA ENTRE AS PARTES SEGUNDO SUAS CONVENIÊNCIAS. ANIMOSIDADE CRESCENTE NA
RELAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES. SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. ENTREGA DOS VEÍCULOS E PAGAMENTO
DO PREÇO. MULTA INTIMIDATÓRIA (ASTREINTES) NÃO DEVIDA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PARA O DEVIDO EQUACIONAMENTO DO DESENCONTRO DE ANSEIOS. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE ½ (UM MEIO).
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 10 - Ano: 2011
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
PETIÇÃO
36968-41.2010.8.06.0000/0
Requerente : SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO MUNICIPIO DE MARACANAU SUPREMA
Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES
Rep. Jurídico : 21519 - CE FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES
Requerido : MUNICIPIO DE MARACANAU
PROCURADOR - MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO
Relator(a): Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Revisor(a): Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
Fortaleza, 16 de Dezembro de 2010
Responsável
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada,
terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
ATAS DAS SESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º