Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 253
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IV. O art. 52, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor limita em 2% sobre o valor da prestação as multas de mora
decorrentes de inadimplemento de obrigação no termo, impondo-se a permanência dos juros moratórios neste patamar;
V. Com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF).
VI. Não se fala em repetição de indébito quando não comprovada a má-fé da instituição bancária, devendo ser aplicada
apenas a restituição ou a compensação dos valores pagos a maior de forma simples, não em dobro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
768484-84.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : SANDRA MARIA DE OLIVEIRA PONTES
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Apelante : JOANA DARC MARIANTE DE MELO
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Apelante : MARIA HELENA DA SILVA SUDARIO
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Apelante : MARIA APARECIDA FURTADO
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Apelante : ANALIABIA SALDANHA
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Apelante : FRANCISCO CHAGAS DA COSTA NETO
Rep. Jurídico : 6610 - CE ROXANE BENEVIDES ROCHA
Rep. Jurídico : 11003 - CE LIDIANY MANGUEIRA SILVA
Rep. Jurídico : 14054 - CE LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 15154 - CE SERGIO ELLERY SANTOS
Rep. Jurídico : 15672 - CE JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ
Apelado : INSTITUTO DR. JOSE FROTA - IJF
Rep. Jurídico : 2838 - CE CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 3618 - CE MARIA MARLENE CHAVES DE MORAIS
Rep. Jurídico : 4002 - CE MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES
Rep. Jurídico : 4796 - CE ALINE MARIA PORTO FERNANDES FARIAS
Rep. Jurídico : 5006 - CE MARIA DE NAZARE RAMOS CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 5127 - CE SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 8598 - CE MARTA BATISTA LANDIM
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os recursos obrigatórios e as apelações cíveis nº 776327-03.2000.8.06.0001/1
(Ação Ordinária) e nº 768484-84.2000.8.06.0001/1 (Ação Cautelar), em que figuram as partes acima indicadas, acordam os
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade,
em conhecer dos recursos em referência, todavia para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES CAUTELAR E ORDINÁRIA. SERVIDORES DO INSTITUTO
DOUTOR JOSÉ FROTA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS APONTADOS EM SITUAÇÃO
DIVERSA. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. EFEITOS DA COISA JULGADA EM PROCESSO DIVERSO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 472 DO CODEX PROCESSUAL CIVIL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 339 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Impossível a aquilatação do princípio da isonomia mediante comparação entre servidores paradigmas que estão
amparados por decisão judicial em face da aplicação do art. 472 da Lei Adjetiva Civil, vez que a “a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.
II - O Poder Judiciário não pode aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia por não ser
dotado de função legislativa. Inteligência da Súmula nº 339 do STF.
III - A Súmula Vinculante nº 4 do Pretório Excelso veda a vinculação dos vencimentos dos servidores públicos ao salário
mínimo, conforme art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ.
IV - O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal impede a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Apelações cíveis conhecidas, mas desprovidas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º