Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Março de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 434
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em tomar conhecimento e julgar prejudicada a apelação cível, e julgar, de ofício, a extinção do processo, em conformidade com
o voto do relator.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO CRIME PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. ART.
121, § 5º, DO ECA.
1 - Trata-se de apuração de ato infracional equiparado a furto, tipificado pelo art. 155 do Código Penal Brasileiro.
2 - O menor infrator, ora apelante, contava com 15 anos de idade quando da prática do ato infracional, sendo-lhe aplicado a
medida socieducativa de liberdade assistida, na forma do art. 118, da Lei nº 8.069/90.
3 - Contudo, a sentença recorrida já não pode mais contar com seus efeitos práticos, visto que o apelante ultrapassa a idade
de 21 anos, não mais se sujeitando às medidas de reeducação e ressocialização instituídas pelo ECA.
4 - Proceder-se-á à liberação compulsória quando o menor infrator atingir a idade de 21 anos de idade, sendo este o limite
para o cumprimento de qualquer medida socieducativa.
5 - Destarte, diante da total impossibilidade de manutenção da medida socioeducativa imposta, e tendo em vista o disposto
no art. 121, § 5º do ECA, declaro extinta a ação.
6 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PARA DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO.
445200-26.2000.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC
Rep. Jurídico : 6239 - CE RAIMUNDO CARNEIRO LEITE
Embargado : CONSTRUTORA CALDAS LTDA
Rep. Jurídico : 2124 - CE MIGUEL AGOSTINHO MARQUES DA COSTA
Rep. Jurídico : 7613 - CE CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS
Embargado : HABITEC ENGENHARIA S/A
Rep. Jurídico : 2124 - CE MIGUEL AGOSTINHO MARQUES DA COSTA
Rep. Jurídico : 7613 - CE CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS
Embargado : GERALDO MAGELA ALVES
Rep. Jurídico : 2124 - CE MIGUEL AGOSTINHO MARQUES DA COSTA
Rep. Jurídico : 7613 - CE CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS
Embargado : CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELO
Rep. Jurídico : 2124 - CE MIGUEL AGOSTINHO MARQUES DA COSTA
Rep. Jurídico : 7613 - CE CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS
Relator(a).: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
Acordam: Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma
de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator,
parte integrante deste.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE ASSUNÇÃO,
RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS, ACOMPANHADA DE NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 300 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão ou contradição, ex vi legis
do artigo 535 do CPC, bem como para prequestionar matéria constitucional e legal com fito de conhecimento de Recursos
Extraordinário e Especial.
2. A turma julgadora deixou de se manifestar sobre a matéria principal alegada no bojo do apelo cível, mantendo equívoco e
atropelo processual conferido na origem, que traz considerável prejuízo ao embargante.
3. Com a edição da Súmula 300, do STJ, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação
de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.
4. O título acompanhado das notas promissórias e do contrato de abertura de crédito observa fielmente a legislação vigente,
acarretando sua exigibilidade.
5. Embargos conhecidos e acolhidos.
Número do Acórdão: 46 - Ano: 2012
575383-82.2000.8.06.0001/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : VILMA MARIA RIBEIRO MONTE
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : OSMAR GOMES DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : OLGA MARIA DE SOUZA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : MONICA TELES BRITO
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : MARIA HELENITA MOREIRA BRITO
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : FRANCISCA CRUZ DA SILVA
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : EYMARD FROTA SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º