Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Março de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 434
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Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : ELIAS AMORIM DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargado : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - JUVENCIO VASCONCELOS VIANA
Relator(a).: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Acordam: ACORDA A 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas
julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, parte
integrante deste.
Fortaleza, 05 de março de 2011.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA OMISSÃO. DOCUMENTOS
APRECIADOS E ARGUMENTOS ENFRENTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pedido de apreciação de documentos acostados aos autos. Renovação de apreciação da lide, posto que os documentos
atestam fatos já apreciados no decisum impugnado.
2. Não há como acolher o pedido aclaratório, diante da alegada ocorrência de omissão, que se manifesta inexistente no
julgado.
3. Não foi constatado nenhum vício na decisão impugnada, não havendo razão, portanto, para modificá-la, pelo que não se
pode acolher a insurgência. Súmula 18 do TJCE.
4. Recurso conhecido e desprovido.
9062-86.2004.8.06.0000/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA
Embargado : FRANCISCO DOMICIO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 3878 - CE EDMILSON ALMEIDA FERNANDES
Embargado : FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA
Rep. Jurídico : 3878 - CE EDMILSON ALMEIDA FERNANDES
Embargado : JOSE MACAMBIRA BRANDAO
Rep. Jurídico : 3878 - CE EDMILSON ALMEIDA FERNANDES
Embargado : MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 20325 - CE DENOLIA MARIA BESERRA SALES
Rep. Jurídico : 20838 - CE EDITH MARANHAO SANTOS ROCHA DO REGO LAGES
Rep. Jurídico : 21271 - CE VILMA DE OLIVEIRA SCARCELA BRASIL
Embargado : MARLENE ANDRADE LIMA
Rep. Jurídico : 3878 - CE EDMILSON ALMEIDA FERNANDES
Embargado : RAIMUNDO NONATO DE LIMA
Rep. Jurídico : 3878 - CE EDMILSON ALMEIDA FERNANDES
Relator(a).: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Acordam: ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas
julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do
relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 05 de março de 2012.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Impossível a apreciação de matéria nova em sede de embargos de declaração, uma vez que implica quebra do princípio
do contraditório e da ampla defesa.
2.”Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos
declaratórios.” (STJ - AgRg no REsp 1179670/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 02/08/2011, DJe
08/08/2011).
3.Inexistindo a omissão apontada no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se
prestam para provocar o reexame de questão já decidida no julgado.
4.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; ausentes
quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
5.Recurso conhecido e desprovido.
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 66 - Ano: 2012
INCLUSÃO EM NOVA PAUTA POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO.
SERÃO JULGADOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/03/2012 às , OS SEGUINTES PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
29168-06.2003.8.06.0000/0 - VARA CIVEL DE FORTALEZA
Agravante : BANCO DO BRASIL S.A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º