Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 885
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cautelar. Todavia, a decisão atacada entendeu de modo diverso, estando devidamente fundamentada. Colhe-se dos autos
instaurados contra o réu Carlos Alberto Brito Soares que os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas são contundentes,
com relação ao requerente, consoante as peças do inquérito policial. Portanto, a decisão de conversão da prisão em flagrante
em preventiva do réu Carlos Alberto Brito Soares está devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito (laudo
de constatação provisória), nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade da conduta do delatado, na
necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte do acusado e na sua conduta reprovável, como se constata
do decisório atacado. Destarte, havendo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como já decretada por
este Juízo, ao analisar o auto de prisão em flagrante delito, em decisão devidamente fundamentada, não há mais falar, pelo
menos neste 1º Grau de Jurisdição, em concessão de liberdade provisória, nos termos dos arts. 310 e 321, ambos do CPP,
com já declarado por este Juízo em anterior decisão. O certo é que não há razões novas que justifiquem a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor de Carlos Alberto Brito Soares, pois, ao meu ver, a decisão está devidamente fundamentada
nas contundentes provas colhidas no inquérito policial, bem como no comportamento criminoso do delatado. No caso em tela,
inexiste modificações fáticas da situação determinante da prisão da prisão preventiva do réu Carlos Alberto Brito Soares. Em
casos tais, a jurisprudência é firme no seguinte entendimento: “A cessação dos motivos que embasaram a decretação da prisão
preventiva enseja a revogação do decreto prisional, a teor do dispositivo no art. 316, do Código de Processo Penal. Assim, é
descabida a invocação, na decisão atacada, da falta de prova da ocupação lícita e residência fixa dos pacientes, uma vez que a
revogação da prisão preventiva depende única e exclusivamente da insubsistência dos motivos que levaram à sua decretação,
e não exige a demonstração dos requisitos para a concessão de liberdade provisória” (grifo nosso) (TRF, 3ª Região, HC 379032009.03.00.032819-5-SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Márcio Mesquita). Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento
da defesa de Carlos Alberto Brito Soares, mantendo sua prisão preventiva. Intimem-se. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI PIRES PAULA PESSOA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ ELIEZIO GOMES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2014
ADV: FRANCISCO RUBENS SOARES PONTES (OAB 6440/CE) - Processo 0078017-54.2013.8.06.0001 - Liberdade
Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Carlos Alberto Brito Soares - R. h. Vistos,
etc. Carlos Alberto Brito Soares, por seu defensor, requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando que possui os
requisitos para ser beneficiado com a liberdade provisória. Oficiando no feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento
do pedido da defesa de Carlos Alberto Brito Soares, asseverando que persistem os requisitos da decretação de sua prisão
preventiva. Eis um breve relato. Aprecio o requerimento . Observa-se dos autos que o requerente Carlos Alberto Brito Soares
foi preso em flagrante delito em 6 de novembro de 2013, sendo sua detenção flagrancial convertida em preventiva por este
Juízo, segundo decisão constante do feito principal. Inconformado com a decisão de decretação da sua prisão preventiva, o réu
Carlos Alberto Brito Soares formulou pedido para obtenção de sua liberdade, alegando inexistirem os pressupostos da detenção
cautelar. Todavia, a decisão atacada entendeu de modo diverso, estando devidamente fundamentada. Colhe-se dos autos
instaurados contra o réu Carlos Alberto Brito Soares que os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas são contundentes,
com relação ao requerente, consoante as peças do inquérito policial. Portanto, a decisão de conversão da prisão em flagrante
em preventiva do réu Carlos Alberto Brito Soares está devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito (laudo
de constatação provisória), nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade da conduta do delatado, na
necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte do acusado e na sua conduta reprovável, como se constata
do decisório atacado. Destarte, havendo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como já decretada por
este Juízo, ao analisar o auto de prisão em flagrante delito, em decisão devidamente fundamentada, não há mais falar, pelo
menos neste 1º Grau de Jurisdição, em concessão de liberdade provisória, nos termos dos arts. 310 e 321, ambos do CPP,
com já declarado por este Juízo em anterior decisão. O certo é que não há razões novas que justifiquem a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor de Carlos Alberto Brito Soares, pois, ao meu ver, a decisão está devidamente fundamentada
nas contundentes provas colhidas no inquérito policial, bem como no comportamento criminoso do delatado. No caso em tela,
inexiste modificações fáticas da situação determinante da prisão da prisão preventiva do réu Carlos Alberto Brito Soares. Em
casos tais, a jurisprudência é firme no seguinte entendimento: “A cessação dos motivos que embasaram a decretação da prisão
preventiva enseja a revogação do decreto prisional, a teor do dispositivo no art. 316, do Código de Processo Penal. Assim, é
descabida a invocação, na decisão atacada, da falta de prova da ocupação lícita e residência fixa dos pacientes, uma vez que a
revogação da prisão preventiva depende única e exclusivamente da insubsistência dos motivos que levaram à sua decretação,
e não exige a demonstração dos requisitos para a concessão de liberdade provisória” (grifo nosso) (TRF, 3ª Região, HC 379032009.03.00.032819-5-SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Márcio Mesquita). Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento
da defesa de Carlos Alberto Brito Soares, mantendo sua prisão preventiva. Intimem-se. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI PIRES PAULA PESSOA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ ELIEZIO GOMES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2014
ADV: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 9946B/CE) - Processo 0063993-21.2013.8.06.0001 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Flavio da Silva Costa - FICA O
ADVOGADO INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR DO ACUSADO, NO PRAZO DE 10 DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI PIRES PAULA PESSOA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ ELIEZIO GOMES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2014
ADV: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO
(OAB 12842/CE) - Processo 0059157-05.2013.8.06.0001 - Exceção de Litispendência - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EXCIPIENTE: Jose Auci Ferreira Dias - R. h. Cls. Intime-se a defesa do acusado José Auci Ferreira Dias, a fim de cumprir cota
ministerial, no prazo de 5 dias.. Expediente(s) Necessário(s).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º