Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2014
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 903
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1) 65-81.2008.8.06.0192/0 - Tombo: 4952008 - EXECUÇÃO CRIMINAL APENADO.: ANTONIO FREIRE MAIA. “Fica V. Sa.,
INTIMADA do inteiro teor da sentença de fls. 87, adiante transcrita: Vistos, etc. Cuida-se de execução penal de sanção
aplicada a ANTONIO FREIRE MAIA, condenado por infração ao artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Certidão certificando o cumprimento integral da pena (fl. 68.Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou a
favor da extinção do processo de execução (fls. 85/86). É o breve relatório, segue a sentença. Ao compulsar os autos,
impende observar que, de fato, o apenado cumpriu integralmente a sanção penal a qual foi condenado, conforme bem
certificado, à fl. 68. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Parquet, reconheço o integral cumprimento da pena pelo
apenado e, com isso, declaro a extinção da presente execução penal, devendo ser observado o disposto no artigo
202 da Lei nº 7.210/84 (LEP). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique a presente
sentença ao MM. Juízo eleitoral e, em seguida, arquivem-se os autos. Ereré-CE, 19 de novembro de 2013. ABRAÃO
TIAGO COSTA E MELO- Juiz Substituto”.- INT. DR(S). JOSE CICERO RICARTE VIEIRA
2) 660-70.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19622014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: LUZIA SIPRIANO EDUARDO. “Fica V.
Sa., INTIMADA para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, recolhendo-se as custas judiciais necessárias, ou juntar
aos autos declaração de pobreza, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de
Processo Civil.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ
3) 661-55.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19632014 - PETIÇÃO REQUERIDO.: MARIA ALVES DE SOUZA. “Fica V. Sa.,
INTIMADA para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, recolhendo-se as custas judiciais necessárias, ou juntar aos
autos declaração de pobreza, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de
Processo Civil.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ
4) 662-40.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19642014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA. “Fica V.
Sa., INTIMADA para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, recolhendo-se as custas judiciais necessárias, ou juntar
aos autos declaração de pobreza, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de
Processo Civil.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ
5) 663-25.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19652014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA NILDE DA SILVA ALVES. “Fica V.
Sa., INTIMADA para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, recolhendo-se as custas judiciais necessárias, ou juntar
aos autos declaração de pobreza, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de
Processo Civil.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ
6) 664-10.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19662014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA FERREIRA DE QUEIROZ. “Fica V.
Sa., INTIMADA para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, recolhendo-se as custas judiciais necessárias, ou juntar
aos autos declaração de pobreza, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de
Processo Civil.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ
7) 665-92.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19672014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: REGILANIA CLEVIA OLIVEIRA DA SILVA.
“Fica V. Sa., INTIMADA para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, recolhendo-se as custas judiciais necessárias, ou
juntar aos autos declaração de pobreza, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código
de Processo Civil.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ
8) 666-14.2013.8.06.0192/0 - Tombo: 16382013 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE.: IZAIAS
GERÔNCIO DA SILVA. “Fica V. Sa., INTIAMDA acerca da decisão de fls. 15/16, conforme parte adiante transcrita: “...
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo automotor (moto) de marca HONDA CG, 125- TITAN-KS,
de cor verde, ano 2004, placa HWL- 0549, RENAVAM nº 842947981, tendo em vista que o referido bem neste momento
processual constituti elemento de prova necessário para garantia do desenvolvimento regular da ação penal.”.”.- INT.
DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º