Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Agosto de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1018
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7) 5193-15.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.: MARIA
CANDIDA DA SILVA. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , WILSON SALES BELCHIOR
8) 5196-67.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA CHAGAS
DO NASCIMENTO. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
9) 5200-07.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA JUSTINO MACIEL. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial
quando o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição
inicial, eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). ANDRE RICARDO BEZERRA BENEVIDES , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES
COSTA
10) 5210-51.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA PEDRO FELIX. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
11) 5212-21.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA PEDRO FELIX. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários pelo
autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimem-se.
(...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO
FABRICIO
12) 5214-88.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA PEDRO FELIX. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários pelo
autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimem-se.
(...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO
FABRICIO
13) 5220-95.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: B.M.B. REQUERENTE.: MARIA ELIELZA
FARIAS. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial quando o correto
seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial, eventual
falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC. Pois bem, feita
a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo a representação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º