Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Agosto de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1018
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processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária
extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários pelo autor, estes
últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimem-se. (...)”.- INT.
DR(S). FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
14) 5222-65.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA NAZARET DO NASCIMENTO MOURA. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente
da petição inicial quando o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez
acolhida a petição inicial, eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática
do art. 267, IV, CPC. Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto
determinado. Sendo a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência como adiantado - implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação
de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas
e honorários pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade
deferida. Intimem-se. (...)”.- INT. DR(S). ANDRE RICARDO BEZERRA BENEVIDES , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA , RACHEL DE QUEIROZ VIANA , WILSON SALES BELCHIOR
15) 5227-87.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.: MARIA
MARLENE MORAES COSTA. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial
quando o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição
inicial, eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , WILSON SALES BELCHIOR
16) 5232-12.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.: MARIA
PEREIRA CHAVES DE OLIVEIRA. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição
inicial quando o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a
petição inicial, eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267,
IV, CPC. Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado.
Sendo a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado
- implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
17) 5236-49.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA DE
LOURDES ALVES PAE. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial quando
o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição inicial,
eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
18) 5242-56.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO INDUSTRIAL REQUERENTE.: MARIA
LUCINETH DE LIMA COSTA. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial
quando o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição
inicial, eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , MANUELA SARMENTO
19)
5244-26.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: JOSE
BERNARDO SANTIAGO. “Sentença - (...) Inicialmente, consigno que mencionei indeferidamente da petição inicial
quando o correto seria julgamento sem apreciação do mérito. Assim o é em razão de que, uma vez acolhida a petição
inicial, eventual falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo atrai a sistemática do art. 267, IV, CPC.
Pois bem, feita a correção técnica pertinente, constato que a parte autora não atendeu ao quanto determinado. Sendo
a representação processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado implica necessária extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC. Custas e honorários
pelo autor, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. Intimemse. (...)”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , LUÍS CARLOS LAURENÇO
20) 5249-48.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: JOÃO BATISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º