Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1253
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com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código de Processo
Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo
prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas
de praxe, arquive-se. * Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0185853-23.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Francisco Justino Gomes - Reza o art. 156,
do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da
dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado
com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado e observadas as
cautelas de praxe, arquive-se. * Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA LINDAURIA DE L NASCIMENTO (OAB 4683/CE) - Processo 0438336-66.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Ricardo Julio Ribeiro Souto - Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução
Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. Veio aos autos, através de consulta ao Sistema
Dívida Ativa Estadual, informando que o débito aqui reclamado encontra-se quitado, o que impõe a extinção do feito, ante
o adimplemento da dívida. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito
tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com
base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios
da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei
n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. * Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO IRANDES BASTOS SALES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUIS PAULO FERNANDES GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2015
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0073716-06.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXECUTADO: J J Freitas da Silva - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza-ce - Vistos, etc. Tratase de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em face de J J Freitas da Silva com
suporte nas CDAs acostadas aos autos em fls. 4/6. Em fl. 14, a exequente pugnou pela extinção do feito, ante o adimplemento
da dívida. Relatei. DECIDO. Preceitua o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o
pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pela executada, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desconstituo quaisquer
restrições de bens advindas do presente feito, caso existam. Custas pela executada, a teor do artigo 20 do Código de Processo
Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo
prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas
de praxe, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2015. Irandes Bastos
Sales Juiz
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0099425-43.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Jose Arlindo de
Araujo Alves - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
ADV: FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS (OAB 13260/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599/CE)
- Processo 0103057-04.2014.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Fortaleza - EXECUTADA:
Colegio Irma Maria Montenegro Cimm - Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela Fazenda
Pública do Município de Fortaleza em face de Colégio Irmã Maria Montenegro Cimm, alicerçada na CDA acostada aos autos
em fl. 2. A dívida objeto da execução e as respectivas custas processuais restaram liquidadas, conforme comprovantes de
pagamento de fls. 15/17. Instada a se manifestar, consoante certidão de intimação de fl. 14, a exequente quedou-se inerte.
Relatei. DECIDO. Preceitua o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
Assim, considerando a quitação da dívida pela executada, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desconstituo quaisquer restrições de
bens advindas destes autos, caso existam. Custas já recolhidas pela executada em fls. 16/17. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 20 de julho de
2015. Irandes Bastos Sales Juíza de Direito
ADV: VALERIA MORAES LOPES (OAB 17973/CE) - Processo 0105826-82.2014.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: Município de Fortaleza - EXECUTADA: Erle Rodrigues Junior - Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a)
executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas em fls. 5 e 7. Desconstitua-se quaisquer
restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2015. Irandes Bastos Sales Juiz
ADV: PROCURADOR MEIRIELSON FERREIRA ROCHA (OAB 3/CE) - Processo 0685811-34.2000.8.06.0001 - Execução
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Cohab Ceara - Vistos, etc. Trata-se de Ação de
Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em face de Cohab Ceara com suporte na CDA acostada
aos autos em fl. 4. De acordo com o art. 22 da Lei Municipal nº 9.859/11, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza
tributária ou não para com a Fazenda Municipal, decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2004 e desde que o
valor histórico seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), ad litteram: Art. 22 - Sem prejuízo do disposto no art. 21, ficam remitidos, de
ofício, os débitos de natureza tributária ou não para com a Fazenda Municipal, inscritos ou nãc em Dívida Ativa do Município,
ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores até
31 de dezembro de 2004 e desde que o valor histórico seja de até R$ 1.000,00 (mil reais). § 1° - No caso de execução fiscal
já ajuizada, considera-se valor histórico, para fins de verificação da remissão tratada no caput deste artigo, o valor total da
execução apontado na inicial, sem necessidade de atualização do montante. No caso em exame, o débito teve origem nos
exercícios financeiros de 1998 a 2001, e o valor consolidado na inicial é de R$ 573,07 (quinhentos e setenta e três reais e sete
centavos). Preceitua o art. 794, do Código de Processo Civil: Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - [...] II - o devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º