Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1357
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a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade
deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco)
anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 21292/CE)
- Processo 0909508-12.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Wellington de Castro Sales REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de complementação do
seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em
razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa
por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
ADV: FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE), LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE)
- Processo 0910715-46.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Francinete Terezinha
da Silva - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de complementação do
seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em
razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa
por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO (OAB
24263/CE) - Processo 0911725-28.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Helder
Iran Rodrigues de Albuquerque - REQUERIDO: Bradesco Saúde Auto/re Companhia de Seguros - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE) Processo 0912805-27.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Vanderlady Sampaio
da Silva - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo de condenar o autor nas
custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, cuja
cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50. Decorrido o prazo legal sem
recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se
ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA
(OAB 7953/CE) - Processo 0920346-14.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Rita
Domingos de Albuquerque - REQUERIDO: Centauro Vida e Previdencia S/A e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo de condenar
o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios que fixo em R$
500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50. Decorrido o
prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANDREZA PEREIRA BONFIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2016
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/
CE), RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0140685-90.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Marileide Alves Pinheiro - REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ANA
CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE) - Processo 0140730-94.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Vinicius de Almeida Gomes - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida.
Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE), ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/
CE), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE) - Processo 0142387-71.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco de Assis Ribeiro Leite - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária
pretendida. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei
n.º 1060/50. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
baixa. Publique-se.
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ANA
CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE) - Processo 0906313-19.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Maria Luciana Martins dos Santos - REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º