Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1357
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pretendida. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei
n.º 1060/50. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
baixa. Publique-se.
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE),
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 21292/CE) - Processo 0909334-03.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Seguro - REQUERENTE: Lucelita Soares da Costa - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANDREZA PEREIRA BONFIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2016
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ANA
CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE) - Processo 0123096-85.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Claudiano Matias da Silva - REQUERIDO: Marítima Seguro S.a - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
ADV: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE), FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/
CE), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE) - Processo 0908633-42.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Luiz Pedro Vieira Gomes - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
ADV: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE),
ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0911206-53.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Correção Monetária - REQUERENTE: Ronaldo Gomes Pereira - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), FRANCISCO FLAVIO MENDONÇA ALENCAR JUNIOR (OAB
24926/CE), ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE) - Processo 0913293-79.2014.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Severino Balbino Barros - REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
ADV: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE),
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 21292/CE) - Processo 0918339-49.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Seguro - REQUERENTE: Luis Antonio de Oliveira - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANDREZA PEREIRA BONFIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2016
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ANA
CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE) - Processo 0123269-12.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Maciano Nogueira Teixeira - REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito à verba securitária pretendida. Deixo
de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Condeno o autor nos honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa por até 5 (cinco) anos em razão do disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publiquese.
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), PAULO FELIPE SABOIA DINO (OAB 24665/CE), ROSTAND
INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0169215-75.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º