Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1499
19
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Cíveis I - 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0209846-90.2015.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Ronaldo de Oliveira Melo. Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceiçao
(OAB: 24263/CE). Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A. Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho
Junior (OAB: 16045/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE). Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE
CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE. PEDIDO EXORDIAL VOLTADO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 70%
DO TETO LEGAL, ADMITINDO-SE, PORTANTO, A APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/2009. SENTENÇA QUE
NÃO OBEDECEU AOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 285-A DO ANTIGO CPC, POR NÃO HAVER REPRODUZIDO
DECISÃO ANTERIOR EM CASO IDÊNTICO, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS MOLDES DO
ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS MOLDES LEGAIS, PORQUANTO
OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO PERMITEM A QUANTIFICAÇÃO EXATA DA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA APELADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA E ULTERIOR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0209846-90.2015.8.06.0001.A C O R D A A TURMA JULGADORA
DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL, PARA PROVÊ-LO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ULTERIOR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.FORTALEZA, 3 DE AGOSTO DE 2016.LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR,
EM EXERCÍCIOTEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRELATORA
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Cíveis I - 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0187485-79.2015.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Jefferson Marley da Silva Mendes. Advogado: Fabio Monteiro Arrais
Medeiros (OAB: 23738/CE). Apelado: Maritima Seguros S/A. Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - Conheceram
do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO
EXORDIAL ALTERNATIVO VOLTADO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM O FIM DE AFERIMENTO DO GRAU DE
DEFORMIDADE DE ACORDO COM A TABELA LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS
CONSTANTES NO ART. 285-A DO ANTIGO CPC, PORQUANTO, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO, A DECISÃO REPRODUZIDA NÃO SE REFERE A CASO ANÁLOGO AO ORA EXAMINADO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS MOLDES LEGAIS, PORQUANTO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO PERMITEM
A QUANTIFICAÇÃO EXATA DA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA APELADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA E
ULTERIOR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL DE
Nº 0187485-79.2015.8.06.0001.A C O R D A A TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PARA PROVÊ-LO, DESCONSTITUINDO
A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ULTERIOR
PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.FORTALEZA, 3 DE AGOSTO DE 2016.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, EM EXERCÍCIOTEREZE NEUMANN DUARTE
CHAVESRELATORA
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Cíveis I - 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0140685-90.2015.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Marileide Alves Pinheiro. Advogado: Rodolfo Bento da Rocha (OAB:
23237/CE). Apelado: Maritima Seguros S/A. Advogado: Rostand Inacio dos Santos (OAB: 22718/PE). Relator(a): TEREZE
NEUMANN DUARTE CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por
unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO EXORDIAL VOLTADO AO TETO LEGAL INDENIZATÓRIO, POR ENTENDER O
AUTOR QUE, PELA EXTENSÃO DE SUAS LESÕES, FARIA JUS AO PERCENTUAL DE 100% PREVISTO NA TABELA LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NA QUAL O MAGISTRADO ENTENDEU QUE O PROMOVENTE NÃO TERIA DIREITO
AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS MOLDES LEGAIS, PORQUANTO OS DOCUMENTOS
ACOSTADOS NÃO PERMITEM A QUANTIFICAÇÃO EXATA DA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA APELADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA E ULTERIOR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0140685-90.2015.8.06.0001.A C O R D A A TURMA JULGADORA DA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL, PARA PROVÊ-LO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ULTERIOR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.FORTALEZA, 3 DE AGOSTO DE 2016LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR,
EM EXERCÍCIOTEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRELATORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º