Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1759
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custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de
quaisquer outros encargos e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, promovendo a retificação da
metodologia nas faturas vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o
valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os
montantes apurados a título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o Estado do Ceará na repetição de
indébito, em relação aos valores indevidamente pagos desde os 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da petição inicial,
sem prejuízo dos pagamentos que forem sendo realizados ao longo do processo, tudo a ser apurado oportunamente em sede de
liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento, e juros de mora à base
de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ, e art. 161, § 1º, c/c art. 167 do CTN), por entender que
na restituição de indébito tributário não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Precedentes do STJ: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP,
Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel.
Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).Os parâmetros retro estabelecidos mitigam a regra
do art. 38, § único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados
Especiais Federais.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Expeça-se mandado de intimação ao
Estado do Ceará para fins de cumprimento da medida antecipatória de tutela.Oficie-se à Companhia Energética do Ceará COELCE (atual ENEL), solicitando que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, bem
como para que apresente em juízo as faturas de energia elétrica geradas para a(s) unidade(s) consumidora(s) cadastrada(s)
em nome do(a) autor(a), no período de Junho/2012 até o corrente mês.P.R.I., e ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em
julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja
requestado.Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2017.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO (OAB 18401/CE), FRANCISCO ERIONALDO CRUZ (OAB 15205/CE) - Processo
0146537-27.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Isabela Souto Cruz - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - Vistos e etc.Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da
Lei 9.099/1995.Impõe-se registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária interposta por ISABELA SOUTO CRUZ em face
do ESTADO DO CEARÁ, ambos identificados em epígrafe, sendo que, após regular processamento, a parte requerente pugnou
pela desistência da demanda, nos termos da petição constante às fls. 135.É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da
causa.É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública constituem órgãos da Justiça Comum e integram o Sistema dos
Juizados Especiais, como evidenciado no dispositivo de estreia da Lei 12.153/2009.Na realidade, os órgãos componentes desse
sistema jurisdicional especializado participam do que se convencionou designar como “Microssistema dos Juizados Especiais”,
a incluir os Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, ainda, os
Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual as normas de regência de todos eles se interpenetram e se comunicam, formando,
como bem denominou Humberto Theodoro Jr., “uma unidade institucional, isto é, um só estatuto, qual seja, o estatuto legal dos
Juizados Especiais brasileiros” (Os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei 12.153, de 22.12.2009, artigo disponível na
internet).Nesse sentido, a lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e
das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores
do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade,
a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995).Colmatando eventuais lacunas que subsistam na aplicação
da lei de regência dos órgãos especializados, o Enunciado 01 da Fazenda Pública dispõe, textualmente, que:Enunciado 01.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX
Encontro - Bonito/MS)À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado
90 do FONAJE, qual preceitua que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do
processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.É de se depreender, então,
quanto à desnecessidade, irrelevância e iniquidade da cientificação do requerido acerca do pedido de desistência, posto que
eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo requerente com relação à
prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo.Diante do exposto, atento
à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela parte requerente, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito,
de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do Novo CPC.Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995.P.R.I. Ciência ao Ministério Público.Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.Fortaleza/CE, 12 de
setembro de 2017.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO (OAB 6656/CE), ANA LUISA SAMPAIO SIQUEIRA (OAB 15609/CE) - Processo
0146866-39.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias REQUERENTE: Antonio Amadeu de Abreu - REQUERIDO: Estado do Ceará - Isto posto, considerando preenchidos os requisitos
de que trata o art. 311, incs. II e IV do CPC/2015, e de acordo com o art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO
PARCIALMENTE a tutela provisória de evidência, para determinar ao Estado do Ceará que proceda à readequação da base
cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica do(a) Autor(a), considerando-se tão somente o preço praticado na
operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, excluindose, em consequência, os custos envolvidos na operação de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como sobre
os Encargos Setoriais, providência que deverá ser adotada no prazo de 10(dez) dias.No tocante ao mérito, diante de todo o
exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do
sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de quaisquer outros encargos
e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, promovendo a retificação da metodologia nas faturas
vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto
(cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a
título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o Estado do Ceará na repetição de indébito, em relação
aos valores indevidamente pagos desde os 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da petição inicial, sem prejuízo dos
pagamentos que forem sendo realizados ao longo do processo, tudo a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de
sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento, e juros de mora à base de 1% ao mês
desde a data do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ, e art. 161, § 1º, c/c art. 167 do CTN), por entender que na restituição
de indébito tributário não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Precedentes do STJ: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP, Rel. Min.
Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og
Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).Os parâmetros retro estabelecidos mitigam a regra do art.
38, § único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º