Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1759
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Federais.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Expeça-se mandado de intimação ao Estado do
Ceará para fins de cumprimento da medida antecipatória de tutela.Oficie-se à Companhia Energética do Ceará - COELCE
(atual ENEL), solicitando que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, bem como
para que apresente em juízo as faturas de energia elétrica geradas para a(s) unidade(s) consumidora(s) cadastrada(s) em
nome do(a) autor(a), no período de Junho/2012 até o corrente mês.P.R.I., e ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em
julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja
requestado.Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2017.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO (OAB 6656/CE), ANA LUISA SAMPAIO SIQUEIRA (OAB 15609/CE) - Processo
0146874-16.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias REQUERENTE: Mizael Ribeiro da Silva - REQUERIDO: Estado do Ceará - Isto posto, considerando preenchidos os requisitos
de que trata o art. 311, incs. II e IV do CPC/2015, e de acordo com o art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO
PARCIALMENTE a tutela provisória de evidência, para determinar ao Estado do Ceará que proceda à readequação da base
cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica do(a) Autor(a), considerando-se tão somente o preço praticado na
operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, excluindose, em consequência, os custos envolvidos na operação de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como sobre
os Encargos Setoriais, providência que deverá ser adotada no prazo de 10(dez) dias.No tocante ao mérito, diante de todo o
exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do
sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de quaisquer outros encargos
e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, promovendo a retificação da metodologia nas faturas
vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto
(cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a
título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o Estado do Ceará na repetição de indébito, em relação
aos valores indevidamente pagos desde os 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da petição inicial, sem prejuízo dos
pagamentos que forem sendo realizados ao longo do processo, tudo a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de
sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento, e juros de mora à base de 1% ao mês
desde a data do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ, e art. 161, § 1º, c/c art. 167 do CTN), por entender que na restituição
de indébito tributário não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Precedentes do STJ: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP, Rel. Min.
Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel. Min. Og
Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).Os parâmetros retro estabelecidos mitigam a regra do art.
38, § único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Expeça-se mandado de intimação ao Estado do
Ceará para fins de cumprimento da medida antecipatória de tutela.Oficie-se à Companhia Energética do Ceará - COELCE
(atual ENEL), solicitando que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, bem como
para que apresente em juízo as faturas de energia elétrica geradas para a(s) unidade(s) consumidora(s) cadastrada(s) em
nome do(a) autor(a), no período de Junho/2012 até o corrente mês.P.R.I., e ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em
julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja
requestado.Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2017.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA (OAB 4955/CE), MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO (OAB 6656/
CE) - Processo 0147908-26.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - REQUERENTE: Francisca Iracema Mendes Saraiva - REQUERIDO: Estado do Ceará - Isto posto, considerando
preenchidos os requisitos de que trata o art. 311, incs. II e IV do CPC/2015, e de acordo com o art. 3º da Lei Federal nº
12.153/2009, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de evidência, para determinar ao Estado do Ceará que proceda
à readequação da base cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica do(a) Autor(a), considerando-se tão somente
o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/
COFINS, excluindo-se, em consequência, os custos envolvidos na operação de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD),
bem como sobre os Encargos Setoriais, providência que deverá ser adotada no prazo de 10(dez) dias.No tocante ao mérito,
diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a ilegalidade da inclusão dos custos
oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como de
quaisquer outros encargos e/ou cobranças que eventualmente integrem a mesma base de cálculo, promovendo a retificação da
metodologia nas faturas vincendas para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o
valor do próprio imposto (cálculo “por dentro”), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os
montantes apurados a título de “Distribuição”, “Transmissão”, “Encargos Setoriais”.Condeno o Estado do Ceará na repetição de
indébito, em relação aos valores indevidamente pagos desde os 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da petição inicial,
sem prejuízo dos pagamentos que forem sendo realizados ao longo do processo, tudo a ser apurado oportunamente em sede de
liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento, e juros de mora à base
de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ, e art. 161, § 1º, c/c art. 167 do CTN), por entender que
na restituição de indébito tributário não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Precedentes do STJ: EDcl-EDcl-AREsp 24.379/SP,
Rel. Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.432.087/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; EDcl-EDcl-REsp 1.362.829/RS, Rel.
Min. Og Fernandes; AgRg-REsp 1.377.885/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).Os parâmetros retro estabelecidos mitigam a regra
do art. 38, § único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados
Especiais Federais.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Expeça-se mandado de intimação ao
Estado do Ceará para fins de cumprimento da medida antecipatória de tutela.Oficie-se à Companhia Energética do Ceará COELCE (atual ENEL), solicitando que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, bem
como para que apresente em juízo as faturas de energia elétrica geradas para a(s) unidade(s) consumidora(s) cadastrada(s)
em nome do(a) autor(a), no período de Junho/2012 até o corrente mês.P.R.I., e ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em
julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja
requestado.Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2017.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: GILVAN LINHARES LOPES (OAB 5629/CE), ANA MARCIA SILVA COSTA LEITAO (OAB 14342/CE) - Processo
0148487-71.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - REQUERENTE: Hellen
Késia dos Santos Guerra e Helena Kelly dos Santos Guerra Rep Por Joana Darc Lira dos Santos Guerra - REQUERIDO: A Enel
Distribuição Ceará - ESTADO DO CEARÁ - Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO,
por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pleito autoral contido na peça vestibular, para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º