Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2122
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quantum equivalente à 10 UAD’s, a ser pago pelo Estado do Ceará em favor do advogado. ISTO POSTO, reconhecendo a
omissão suscitada, ACOLHO os embargos declaratórios de fls. 77, para, suprindo a omissão contida na sentença de fls. 75, fixar
honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado às fls. 37, o Dr. FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA,
no quantum de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor equivalente à 10 UAD’s, a ser pago pelo
Estado do Ceará. Intime-se o advogado recorrente. Intime-se o Estado do Ceará. Cientifique-se o Ministério Público. Após,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Expedientes necessários. Pereiro/CE, ___ de __________ de 2019. Sergio
Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar
ADV: DEFENSOR DATIVO FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES OAB/CE 35007 (OAB 99999/CE) - Processo
0003004-34.2015.8.06.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VÍTIMA: O Estado - AUTOR: O
Ministério Público - DENUNCIADO: Claudio Alexandre da Silva - Às fls. 54/57 o Representante do Ministério Público, oficiando
neste Juízo, nos termos do art. 384 do CPP, ofereceu aditamento da denúncia para incluir na acusação a imputação da prática
do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Às fls. 58 determinou-se a intimação da defesa para se manifestar
sobre o aditamento realizado pelo parquet, nos termos preconizados pelo art. 384, §2º, do CPP. Em seguida, vieram os autos
conclusos. Ab initio, cabe pontuar que, “não é no recebimento do aditamento que se haverá de descer mais a fundo em relação
à correta tipificação da infração penal imputada e, bem assim, sobre a forma de concurso de infrações existentes” (Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, Processo Crime n. 70026109991, Relator Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA). No
caso, o aditamento da peça acusatória apresenta em seu contexto os requisitos básicos de sua admissibilidade, insertos no
preceito legal disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ab initio, nenhuma das circunstâncias
ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no art. 43 do mesmo diploma legal, razão pela qual RECEBO O ADITAMENTO DA
DENÚNCIA, em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos. Outrossim, constato que a acusação já informou
quem deseja ouvir durante a audiência de instrução (fls. 56). Ante o exposto, determino a intimação da defesa, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas além das que já figuram nos autos, podendo arrolar até 03 (três)
testemunhas e requerer novo interrogatório do réu, nos termos do art. 384, §§2º e 4º do CPP. Expedientes necessários. Pereiro/
CE, _____ de ________ de 2019. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar da 4ª ZJ
ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357-P/CE), ADV: JOSÉ ANAILTON FERNANDES (OAB 31980-0/CE) Processo 0003565-87.2017.8.06.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE:
Cosme Neto Victor Pinheiro - REQUERIDO: Banco Cetelem S/A - I - RELATÓRIO: Trata-se de ação pleiteando danos morais c/c
pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por COSME NETO VICTOR PINHEIRO em face do BANCO CETELEM S/A, já
qualificados nos presentes autos. Alega o autor, em síntese, que em 03/02/2017, ao se dirigir à uma agência do Bradesco para
retirar seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de que foi realizada uma liberação de margem de cartão de crédito em
seu benefício por parte da instituição financeira ora requerida. Aduz que não requereu e tampouco autorizou a realização do
contrato nº 97-819909038/16, no valor R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), com data de 10/08/2016, junto ao
banco demandado. Em razão do que expõe, requer a suspensão do mencionado contrato, sob pena de cominação de multa
diária; e a condenação do promovido à reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicial instruída
com documentos (fls. 13/20). Tentou-se a conciliação entre as partes, sem êxito (fls. 28). O banco requerido apresentou
contestação e documentos às fls. 29/81. Alega, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão da necessidade de prova
técnica pericial e a carência da ação ante a falta de interesse de agir. No mérito, argumenta, em suma, a legitimidade da dívida
e a inexistência de dano indenizável, pois a parte autora realizou operação de cartão de crédito nº 5340040005292077,
registrado no contrato nº 97-81990903816 (44442014061100), adquirido em 10/08/2016, em razão do qual foi liberado o valor de
1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos) em 15/08/2016, por meio de TED ao Banco Bradesco S/A (237), Agência
5394. Conta Corrente 93944-7 e, em consequente, foram realizados 06 descontos, no valor de 43,47 (quarenta e três e quarenta
e sete Pelo exposto, requer o acolhimento das preliminares, a expedição de ofício à agência mencionada para que informe o
recebimento dos valores contratados pelo demandante, o prazo de 30 dias para juntada do contrato impugnado e, por fim, a
total improcedência dos pedidos. Através do despacho de fls. 82 foi deferido o requerimento de prazo para juntada dos
documentos formulado pelo banco demandante e concedido prazo para apresentação de réplica à contestação. O promovente
apresentou réplica à contestação (fls. 83/91), pela qual refuta as preliminares arguidas e reitera as alegações constantes na
inicial. O demandado juntou aos autos cópia do contrato e outros documentos referentes à pactuação ora impugnada. Proferida
decisão saneadora, foram apreciadas e afastadas as preliminares arguidas pelo promovido. Na mesma oportunidade, restou
invertido o ônus probatório, determinando-se ainda a intimação das partes para informarem se desejavam produzir outras
provas além das que constam nos autos, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 103/105). Decorrido o prazo supra, as partes nada
requereram (fls. 107). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado. O
presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art.
355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade
de produção de outras provas.” In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação
carreada aos autos, a incontroversa factual, e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Preliminarmente. Da
conexão. Estabelece o art. 55, caput e §3º, do Novo Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal que os processos
de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Nesse sentido, observo
existir a hipótese de prolação de decisões conflitantes caso não haja a necessária reunião deste com os processos 357619.2017.8.06.0145/0, nº 3578-86.2017.8.06.0145/0 , nº 3579-71.2017.8.06.0145, 3580-56.2017.8.06.0145, e nº 357704.2017.8.06.0145/0, os quais contêm mesmo objeto e causa de pedir, ou seja, versam acerca de uma reserva de margem de
cartão de crédito do qual originaram-se descontos mensais no benefício previdenciário da parte. Desta feito, sendo a presente
matéria de ordem pública, reconheço e declaro a conexão das referidas ações com esta, para julgamento. Do mérito. Cuida-se
de pretensão indenizatória c/c tutela antecipada decorrente de suposto contrato irregular de reserva de margem de cartão de
crédito levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da requerente,
conforme descrito nas exordiais. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos
documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte requerente, jamais firmou os contratos de
nº 97-819909038/16 junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no
sentido de comprovar que realmente não teria firmado os referidos pactos. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O
promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do
direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide (de nº
3565-87.2017.8.06.0145/0) e, em consequente, também das de nº 3576-19.2017.8.06.0145/0, 3578-86.2017.8.06.0145/0, 357971.2017.8.06.0145, 3580-56.2017.8.06.0145 e 3577-04.2017.8.06.0145/0, tendo em vista que estas últimas versam apenas
acerca de descontos mensais decorrentes do mesmo contrato discutido nestes autos, qual seja, o de nº .97-819909038/16 Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º