Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2122
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efeito, a empresa ré juntou às fls. 96/97 destes autos, a proposta de adesão assinada pelo autor, através do qual autoriza os
descontos mensais no seu benefício previdenciário, bem como cópias dos documentos pessoais dele utilizados por ocasião da
realização do referido negócio jurídico. As assinaturas do contrato nº 97-819909038/16 impugnado nestes autos e acostado às
fls. 96/97, são igualmente idênticas às que constam na procuração de fls. 13, no boletim de ocorrência de fls. 16/17, na
declaração de hipossuficiência constante às fls. 18 e no Termo de Audiência de fls. 25. Saliente-se ainda que a cópia do
comprovante de residência juntada pelo demandado (fatura de energia referente ao mês de julho de 2016) coincide integralmente
com o comprovante juntado pelo promovente por ocasião do protocolo da inicial (cf. fls. 20), tratando-se, portanto, de
comprovante da mesma residência. Além do contrato assinado, há ainda às fls. 102, comprovante de transferência de crédito
em favor do autor, no valor relatado, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando serviços que lhe foram
solicitados. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que os descontos impugnados pelo requerente nas mencionadas
ações na verdade decorrem de contrato legitimamente pactuado pelo autor. Ora, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao
fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que
comprovada a verossimilhança de suas alegações. É bem verdade que a mera apresentação de um único documento não seria
suficiente para provar que o requerente, efetivamente, firmou o contratado impugnado. Ocorre que, in casu, todo o conjunto
probatório produzido durante o tramitar dos processos nos faz concluir isso. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à
empresa demandada, sendo lícita a realização dos negócio jurídico com o autor. Assim, não resta outra alternativa a esse
Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados pelo requerente neste processo de nº 3565-87.20178.06.0145 e
nos declarados conexos, quais sejam: 3576-19.2017.8.06.0145/0, 3578-86.2017.8.06.0145/0, 3579-71.2017.8.06.0145, 358056.2017.8.06.0145 e 3577-04.2017.8.06.0145/0. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do
NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora através dos processos nº 3565-87.20178.06.0145,
3576-19.2017.8.06.0145/0,
3578-86.2017.8.06.0145/0,
3579-71.2017.8.06.0145,
3580-56.2017.8.06.0145
e
357704.2017.8.06.0145/0, por entender que não houve irregularidade nas contratações, inexistindo, consequentemente, dano
indenizável em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante. Sem custas ou honorários (art. 55,
Lei 9.099/95). Extraiam-se cópias desta sentença, a fim de que seja juntada uma via em cada um dos seguintes processos:
3576-19.2017.8.06.0145/0,
3578-86.2017.8.06.0145/0,
3579-71.2017.8.06.0145,
3580-56.2017.8.06.0145
e
357704.2017.8.06.0145/0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. As publicações no DJe devem ser feitas de forma
individualizada para cada um dos processos acima mencionados. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, deem-se
baixas nas distribuições e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimemse. Expedientes necessários.
ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357-P/CE), ADV: JOSÉ ANAILTON FERNANDES (OAB 31980-0/CE) Processo 0003576-19.2017.8.06.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Cosme Neto Victor Pinheiro - REQUERIDO: Banco Cetelem S/A - I - RELATÓRIO: Trata-se de ação pleiteando danos morais c/c
pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por COSME NETO VICTOR PINHEIRO em face do BANCO CETELEM S/A, já
qualificados nos presentes autos. Alega o autor, em síntese, que em 03/02/2017, ao se dirigir à uma agência do Bradesco para
retirar seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de que foi realizada uma liberação de margem de cartão de crédito em
seu benefício por parte da instituição financeira ora requerida. Aduz que não requereu e tampouco autorizou a realização do
contrato nº 97-819909038/16, no valor R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), com data de 10/08/2016, junto ao
banco demandado. Em razão do que expõe, requer a suspensão do mencionado contrato, sob pena de cominação de multa
diária; e a condenação do promovido à reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicial instruída
com documentos (fls. 13/20). Tentou-se a conciliação entre as partes, sem êxito (fls. 28). O banco requerido apresentou
contestação e documentos às fls. 29/81. Alega, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão da necessidade de prova
técnica pericial e a carência da ação ante a falta de interesse de agir. No mérito, argumenta, em suma, a legitimidade da dívida
e a inexistência de dano indenizável, pois a parte autora realizou operação de cartão de crédito nº 5340040005292077,
registrado no contrato nº 97-81990903816 (44442014061100), adquirido em 10/08/2016, em razão do qual foi liberado o valor de
1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos) em 15/08/2016, por meio de TED ao Banco Bradesco S/A (237), Agência
5394. Conta Corrente 93944-7 e, em consequente, foram realizados 06 descontos, no valor de 43,47 (quarenta e três e quarenta
e sete Pelo exposto, requer o acolhimento das preliminares, a expedição de ofício à agência mencionada para que informe o
recebimento dos valores contratados pelo demandante, o prazo de 30 dias para juntada do contrato impugnado e, por fim, a
total improcedência dos pedidos. Através do despacho de fls. 82 foi deferido o requerimento de prazo para juntada dos
documentos formulado pelo banco demandante e concedido prazo para apresentação de réplica à contestação. O promovente
apresentou réplica à contestação (fls. 83/91), pela qual refuta as preliminares arguidas e reitera as alegações constantes na
inicial. O demandado juntou aos autos cópia do contrato e outros documentos referentes à pactuação ora impugnada. Proferida
decisão saneadora, foram apreciadas e afastadas as preliminares arguidas pelo promovido. Na mesma oportunidade, restou
invertido o ônus probatório, determinando-se ainda a intimação das partes para informarem se desejavam produzir outras
provas além das que constam nos autos, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 103/105). Decorrido o prazo supra, as partes nada
requereram (fls. 107). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado. O
presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art.
355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade
de produção de outras provas.” In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação
carreada aos autos, a incontroversa factual, e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Preliminarmente. Da
conexão. Estabelece o art. 55, caput e §3º, do Novo Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal que os processos
de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Nesse sentido, observo
existir a hipótese de prolação de decisões conflitantes caso não haja a necessária reunião deste com os processos 357619.2017.8.06.0145/0, nº 3578-86.2017.8.06.0145/0 , nº 3579-71.2017.8.06.0145, 3580-56.2017.8.06.0145, e nº 357704.2017.8.06.0145/0, os quais contêm mesmo objeto e causa de pedir, ou seja, versam acerca de uma reserva de margem de
cartão de crédito do qual originaram-se descontos mensais no benefício previdenciário da parte. Desta feito, sendo a presente
matéria de ordem pública, reconheço e declaro a conexão das referidas ações com esta, para julgamento. Do mérito. Cuida-se
de pretensão indenizatória c/c tutela antecipada decorrente de suposto contrato irregular de reserva de margem de cartão de
crédito levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da requerente,
conforme descrito nas exordiais. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos
documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte requerente, jamais firmou os contratos de
nº 97-819909038/16 junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no
sentido de comprovar que realmente não teria firmado os referidos pactos. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º