Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2240
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a quantia constante na Cédula Bancária, aduziu que, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito
contraído. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade
na capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a cobrança de
TAC/TEC/IOF/Tarifa de Avaliação do Bem/Seguro de Proteção Financeira. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no
CDC (L. 8072/90), a aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na exordial, e a multa limitada a 2% (dois por
cento). Postulou os benefícios da justiça gratuita. No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida
se abstivesse de promover qualquer ato ou ação que impusesse a apreensão do veículo objeto do contrato, bem como de
anotar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte promovida
ofereceu contestação. Aduziu, em suma: a) a ilegalidade no pleito de antecipação de tutela em razão da inexistência do requisito
da verossimilhança das alegações; b) a validade do contrato celebrado em razão do postulado pacta sunt servanda; c) a
inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar
superior a 12% (doze por cento) ano; e) a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade mensal; f) a vigência da Lei
n.º 4595/64; g) da legalidade da utilização da comissão de permanência da multa contratual e dos encargos moratórios. Juntou
procuração e substabelecimento. Na decisão de saneamento, restou atribuído ao autor a demonstração dos fatos constitutivos
de seu direito com a apresentação do inteiro teor da cédula bancária contratada para exame das cláusulas e das teses afirmadas
na petição inicial. Anoto que o autor não juntou aos autos o contrato objeto da demanda, nem, tampouco, apresentou recusa
de requerimento administrativo realizado junto a instituição financeira ré. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos casos
como o do presente, deveria o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo,
não o fez nem justificou sua ausência. É o caso, pois, de encerramento da prova. Assim, não tendo o autor se desincumbido do
ônus que lhe competia, deve ser julgado improcedente o pedido em razão da não comprovação dos fatos alegados na petição
inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelos índices do IGP-M desde o ajuizamento da
ação (Súmula 11/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Não havendo a interposição de recurso
voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO (OAB 20464/CE), ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP),
ADV: HENRIQUE DE PAULA MACHADO (OAB 19864A/CE) - Processo 0849718-97.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Perdas e Danos - REQUERIDO: CREFISA S/A - Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora
alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física (CDC). Sustentou
a abusividade das taxas operadas pela promovida no contrato bancário. Disse que o patamar dos juros remuneratórios do
período da normalidade operados pela instituição financeira é superior à curva média de juros praticada pelo mercado e segundo
divulgado pela BACEN. Postulou os benefícios da justiça gratuita. No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos
efeitos da tutela de urgência em ordem a suspender os descontos efetuados em conta corrente das parcelas do financiamento,
autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de promover
qualquer ato ou ação no sentido de anotar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e
documentos. Citada, a parte promovida ofereceu contestação. Aduziu, em suma: a) a ilegalidade no pleito de antecipação de
tutela em razão da inexistência do requisito da verossimilhança das alegações; b) a validade do contrato celebrado em razão do
postulado pacta sunt servanda; c) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ano; d) a
característica especial do financiamento concedido para negativados nos órgãos de restrição e o patamar dos juros dentro da
curva média praticada pelo mercado e segundo divulgado pela BACEN; e) a possibilidade de capitalização dos juros
remuneratórios em periodicidade inferior a anual. Juntou procuração e substabelecimento. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo à pessoa física na
modalidade crédito direto ao consumidor (CDC) a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que
se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer
juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que
a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova
suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a
sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJU em 17.09.90, p. 9.513); O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença,
se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa (RESP
112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF
para o qual: A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da
lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o
conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor
sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão
pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas.
TEMA: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
PRATICADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE: DA ESPECIFICIDADE DO CRÉDITO PESSOAL PARA NEGATIVADOS: DO
PERFIL DE ALTO RISCO DE CRÉDITO: DO CREDIT SCORING: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a
SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e
RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou
entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que
se discutiu os temas acima mencionados. Em linhas gerais e para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as
seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo
instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros
à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados (grifei). O termo em questão, abusividade, é notoriamente um conceito jurídico indeterminado (fluido), o que implica
bastante subjetivismo na delimitação do seu sentido pelo intérprete da norma. O conceito jurídico indeterminado, entendido
como um dispositivo vago e que também possibilita interpretação ampla, não depende de edição posterior de outra norma. É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º