Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2594
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1º). ( Código de Proc. Civil Comentado, 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito,
devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum. P.R.I.
ADV: RODRIGO TOMASINI JOSENDE (OAB 95516/RS) - Processo 0205427-17.2021.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Móveis Bentec Ltda. - Vistos, etc. Vistos em inspeção interna. Trata-se de
ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas, postulando o autor os benefícios da justiça gratuita. A Parte autora
foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento,
tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Relatei. Decido. Sabe-se que, consoante o disposto no
art 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no Cartório em que deu
entrada. Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que O ato judicial que determina o cancelamento da
distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º). ( Código de
Proc. Civil Comentado, 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos
respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum. P.R.I.
ADV: RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI (OAB 24424/CE) - Processo 0208327-70.2021.8.06.0001 - Embargos
à Execução - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EMBARGANTE: Itacir Luiz Cunico e outro - Vistos, etc. Vistos em
inspeção interna. Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas, postulando o autor os benefícios da
justiça gratuita. A parte promovente foi intimada da impossibilidade de concessão do benefício postulado por não apresentar
documentação comprobatória de sua precariedade financeira. Ainda no mesmo despacho, esta foi intimada a proceder ao
pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado
escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Relatei. Decido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, será
cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no Cartório em que deu entrada. Comentando o
dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao
indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º). ( Código de Proc. Civil Comentado, 2ª ed.,
RT, pág. 663). Apreciando situação assemelhada à dos autos, o Colendo STJ, no julgamento do ROMS 6034/PR, decidiu, assim:
Processual Civil. Mandado de Segurança. ...Despacho indeferitório do pedido de assistência judiciária. Falta de comprovação
da insuficiência. Arquivamento do processo. Legalidade do ato judicial impugnado (v. o DJU de 16.09.96 pág. 33675). Isto posto,
determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em
julgado este decisum. P.R.I.
ADV: CAMILA RODRIGUES TEIXEIRA MOTA (OAB 26961/CE) - Processo 0209156-51.2021.8.06.0001 - Embargos à
Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EMBARGANTE: Leila Maria de Souza Alves e outro - Vistos, etc. Vistos
em inspeção interna. Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas, postulando o autor os benefícios
da justiça gratuita. A parte promovente foi intimada da impossibilidade de concessão do benefício postulado por não apresentar
documentação comprobatória de sua precariedade financeira. Ainda no mesmo despacho, esta foi intimada a proceder ao
pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado
escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Relatei. Decido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, será
cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no Cartório em que deu entrada. Comentando o
dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao
indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º). ( Código de Proc. Civil Comentado, 2ª ed.,
RT, pág. 663). Apreciando situação assemelhada à dos autos, o Colendo STJ, no julgamento do ROMS 6034/PR, decidiu, assim:
Processual Civil. Mandado de Segurança. ...Despacho indeferitório do pedido de assistência judiciária. Falta de comprovação
da insuficiência. Arquivamento do processo. Legalidade do ato judicial impugnado (v. o DJU de 16.09.96 pág. 33675). Isto posto,
determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em
julgado este decisum. P.R.I.
ADV: DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO (OAB 18567/CE) - Processo 0209374-79.2021.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Prestige Blindagem Em Automóveis Ltda - Vistos, etc. Vistos em inspeção
interna. Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas, postulando o autor os benefícios da justiça
gratuita. A parte promovente foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Relatei. Decido. Sabe-se que,
consoante o disposto no art 290 do NCPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no
Cartório em que deu entrada. Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que O ato judicial que determina
o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, §
1º). ( Código de Proc. Civil Comentado, 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito,
devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum. P.R.I.
ADV: FRANKLIN FERNANDES LIMA (OAB 17112/CE) - Processo 0273307-60.2020.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Teresinha da Silva Ferreira - Vistos, etc. Vistos em inspeção interna. Tratase de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas, postulando o autor os benefícios da justiça gratuita. A
parte promovente foi intimada da impossibilidade de concessão do benefício postulado por não apresentar documentação
comprobatória de sua precariedade financeira. Ainda no mesmo despacho, esta foi intimada a proceder ao pagamento das
custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo
que lhe foi concedido. Relatei. Decido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, será cancelada a distribuição
do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no Cartório em que deu entrada. Comentando o dispositivo aludido, NELSON
NERY JR., ensina, que O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial,
configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º). ( Código de Proc. Civil Comentado, 2ª ed., RT, pág. 663). Apreciando
situação assemelhada à dos autos, o Colendo STJ, no julgamento do ROMS 6034/PR, decidiu, assim: Processual Civil.
Mandado de Segurança. ...Despacho indeferitório do pedido de assistência judiciária. Falta de comprovação da insuficiência.
Arquivamento do processo. Legalidade do ato judicial impugnado (v. o DJU de 16.09.96 pág. 33675). Isto posto, determino o
cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este
decisum. P.R.I.
ADV: ANDRE NAVARRO FERNANDES (OAB 12207/CE), ADV: FRANCISCA IVANIA DE FIGUEIREDO SANTOS (OAB 10869/
CE), ADV: ANA CRISTINA ARAUJO LEITE (OAB 11723/CE), ADV: JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), ADV:
MARCO ANTONIO PINHEIRO (OAB 8715/CE), ADV: JOSE IVAN GUIMARAES NAVARRO (OAB 3178/CE) - Processo 037072596.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Granos - Granitos do
Nordeste S/A - EXEQUIDO: Cloves Malveira de Melo - Vistos, etc. Vistos em inspeção interna. Conforme consta nos autos, o
exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, decorrente do cumprimento de sentença, em virtude da inexistência
de bens a penhorar. . Conforme preleciona o art. 924, IV, do NCPC, Extingue-se a execução quando () o exequente renunciar ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º