Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2629
438
55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator - EMENTA: RECURSO
INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADAS.
MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO
PARADIGMA DO IRDR DO TJCE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC. VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS
166, INCISOS IV E V E 169 DO CC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42,
§Ú, CDC). MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM ARBITRADO NA
ORIGEM EM R$ 10.000,00. DESCONTOS REFERENTES A 03 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO
MORAL PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.ACÓRDÃO ASSINADO PELO JUIZ
RELATOR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 61 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.FORTALEZA/
CE, 09 DE JUNHO 2021.ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJUIZ RELATOR
0007713-62.2018.8.06.0160Recurso Inominado Cível. Recorrente: Olinda Vitorino de Sousa. Advogado: Francisco Gustavo
Muniz de Mesquita (OAB: 31449/CE). Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de
Araújo (OAB: 29442/BA). Advogada: Monique Salgado Serra Carletto (OAB: 39710/CE). Relator(a): Antônio Alves de Araújo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença
vergastada para declarar a inexistência da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC, determinando o retorno dos autos
à origem para regular processamento. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo
55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator - EMENTA: RECURSO
INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO
27, CDC). EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE À PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO
AO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESACERTO NO DECRETO SENTENCIAL AO CONSIDERAR A DATA DE INÍCIO
DO DESCONTO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS RECENTES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO
CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS.ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO ASSINADO
PELO JUIZ RELATOR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 61 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2021.ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJUIZ RELATOR
0007807-95.2017.8.06.0143Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Votorantim Financeira S/A Crédito Financia.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE). Advogado: Ticiane Rodrigues (OAB: 18921/PB). Advogado: Anastácio
Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE). Advogado: Janildo Soares Moreira Fernandes (OAB: 25197/CE). Recorrida:
Sebastiana Benedita de Lima. Advogado: Leudo Cândido de Andrade (OAB: 3359/CE). Relator(a): Antônio Alves de Araújo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a
sentença de origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de
junho de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator - EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE. BANCO RÉU NÃO
COMPROVA A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 595, DO CC. VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 107, 166, INCISOS
IV E V E 169 DO CC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
(ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00.
DESCONTOS REFERENTES A 03 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO MORAL PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃOACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.ACÓRDÃO ASSINADO PELO JUIZ RELATOR,
EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 61 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.FORTALEZA/CE, 09 DE
JUNHO DE 2021.ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJUIZ RELATOR
0007808-80.2017.8.06.0143Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Votorantim Financeira S/A Crédito Financia.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE). Advogado: Ivanildo Felix da Silva (OAB: 19374/PB). Advogado: Anastácio
Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE). Advogado: Janildo Soares Moreira Fernandes (OAB: 25197/CE). Recorrida:
Sebastiana Benedita de Lima. Advogado: Leudo Cândido de Andrade (OAB: 3359/CE). Relator(a): Antônio Alves de Araújo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a
sentença de origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de
junho de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator - EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE. BANCO RÉU NÃO
COMPROVA A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 595, DO CC. VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS,107,166, INCISOS
IV E V E 169 DO CC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
(ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º