Edição nº 101/2008
Brasília - DF, terça-feira, 29 de julho de 2008
gratuita com base na renda indicada pelos documentos anexados à petição inicial. Vale destacar que no incidente de impugnação à concessão
do benefício de gratuidade de Justiça cabe ao impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas
processuais, e não o contrário. Aplica-se aqui a regra geral da distribuição do ônus da prova (art. 333 do CPC), segundo a qual o ônus da prova
cabe a quem alega o fato. Não há mais razão para se exigir neste momento que o impugnado comprove sua hipossuficiência, pois o benefício
já lhe foi deferido. A parte impugnante é que questiona a decisão concessiva da gratuidade, portanto lhe cabe demonstrar a veracidade de suas
alegações.Ademais, a documentação anexada no processo principal com a contestação mostra que a impugnada percebe renda mensal total
inferior a cerca de quatro salários mínimos, o que autoriza o deferimento da gratuidade de Justiça.III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2008 às 18h10.Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 77807-9/04 - Cautelar Inominada - A: BRASILIA SHOPPING CAR LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles, DF07672E
- Cristiano da Silva Galdino. R: PRESIDENTE DA AGENCIAUTO ASSOC EMPRESAS REVEND VEICULOS DF. Adv(s).: DF006812 - Auro
Vidigal de Oliveira, DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares,
DF018119 - Silvana Oliveira Moreno. A: AM AUTOMOVEIS. Adv(s).: (.). A: RJS VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: BUICK CAR COM DE VEICULOS
E PECAS LTDA. Adv(s).: (.). A: NEW CAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTOFORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: VARGAS VEICULOS
LTDA. Adv(s).: (.). A: MARAMAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: WEST CAR VEICULOS E PECAS
LTDA. Adv(s).: (.). A: STILO AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA. Adv(s).: (.). A: REGISCAR REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: (.). A: REALIZE
VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: ESTRUTURAL VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: VISAO VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: VIEIRA DINIZ
VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: FENOLL RAMAL VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A:
FERREIRA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: KIREY VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: TAVARES E TEZA LTDA. Adv(s).: (.). A: COELHO GORDO
VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: PEREIRA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). A: OMEGA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: OLIVEIRA E PENEDO
LTDA. Adv(s).: (.). A: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: EDMAR VEICULOS LTDA.
Adv(s).: (.). A: LIDER AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). A: LAREDAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: (.). A:
FLASH VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: GOLDENCAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). A: TISCOSKI FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
(.). A: VL VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: DJ VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: CK VEICULOS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS
JALES ME. Adv(s).: (.). A: SULAMAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: SALAO DO AUTOMOVEL COMERCIO CONSIGNACAO VEICULOS
LTDA. Adv(s).: (.). A: HB AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). A: WILLIANS VEICULOS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.).
A: VEND CAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: CENTROESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: ALVECAR CAMINHOES
LTDA. Adv(s).: (.). A: HASTENREITER SOUZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: VIA NORTE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A:
VIA NORTE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: TELES VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO MAXIMA LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO MAXIMA
LTDA. Adv(s).: (.). A: SKIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). A: SV AUTOMOVEIS PECAS
E SERVICOS LTA. Adv(s).: (.). A: TREVO VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: RE REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA REVEL. Adv(s).: (.).
A: POUBEL AUTOMOVEIS ACESSORIOS E PECAS LTDA. Adv(s).: (.). A: EULOCAR VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).:
(.). A: ALFREDO VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: NF PECAS E VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: POLIVEL VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A:
TAGUATINGA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: VIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A: CF E M TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). A: 3C CARROS E
CIA LTDA. Adv(s).: (.). A: 3C CARROS E CIA LTDA. Adv(s).: (.). , e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no disposto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das custas
processuais.Condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, eis que houve contestação.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2008 às 16h37.Magáli Dellape GomesJuíza de Direito Substituta.
Nº 8728-7/07 - Indenizacao - A: SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF005850 - Maria Antonieta Tosetto, DF018083 - Eduardo
Bittencourt Barreiros. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF002000A - Aparecida Bordim Moreira Soares, DF02000A - Aparecida Bordim
M. Soares. 24.Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para determinar a exclusão do registro efetuado
pelo réu nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, restando confirmada a decisão de fls. 17, bem como para condenar o réu ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a correção monetária e os juros de mora já definidos
acima.25.Não obstante a procedência parcial do pedido, condeno a ré a arcar integralmente com as custas processuais e também com os
honorários advocatícios (Súmula 326/STJ), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.26.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2008 às 19h.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito
Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 12294-3/98 - Cobranca - A: MARIA RIBEIRO DA CUNHA. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro. R: CINARA TEREZA
LONZETTI NUNES. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana. R: MARCELO LONZETTI NUNES . Adv(s).: (.). R: MARCIA LUIZA LONZETTI
NUNES ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO LONZETTI NUNES ( CITADA ) <> . Adv(s).: (.). A: ORLANDO MAGALHAES DA CUNHA.
Adv(s).: (.). A: JOSE EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: ANA CRISTINA RIBEIRO DA CUNHA. Adv(s).: (.). Ao magistrado cumpre
a tarefa de velar pela rápida solução dos litígios (art. 125, II, CPC), adotando todas as medidas necessárias para a obtenção de resultados
práticos que viabilizem o fim das demandas judiciais com a maior brevidade possível.No processo de execução, todas as diligências devem
estar focadas para a satisfação do crédito perseguido, obviamente com o respeito às limitações de ordem processual e material que impedem
a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.O inciso IV, do art. 649 do CPC, fixa a impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial. A norma resguarda a dignidade da pessoa humana, impedindo que todo o produto do trabalho do devedor seja destinado ao pagamento
de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.Ocorre, entretanto, que no cotejo entre o direito da parte exeqüente
de receber o seu crédito e, da devedora, de ter o fruto do seu trabalho protegido para a garantia da sua sobrevivência, deve-se, em um
juízo de proporcionalidade, admitir a penhora de um percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial, porquanto esta medida não terá o
condão de privar a parte devedora dos seus alimentos, ao passo que proporcionará a satisfação do crédito do exeqüente, cuja verba, muitas
vezes, também é aguardada com o fim de garantir o seu sustento. A solução resguarda o bem da vida e equilibra o interesse dos envolvidos,
de sorte que não há qualquer afronta à disposição legal supracitada.Há precedentes nesta Egrégia Corte de Justiça neste mesmo sentido:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. DINHEIRO. CONTA-CORRENTE. SALÁRIO. I - A penhora on-line, pelo sistema BacenJud, está em consonância com o disposto no art. 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação
jurisdicional, desde que limitada ao percentual de 30%, por se tratar de dinheiro depositado em conta-corrente. II - Agravo provido. Unânime.
(20060020142235AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 12/04/2007, DJ 15/05/2007 p. 180)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA (FASE DE EXECUÇÃO). PENHORA ON LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, a penhora no percentual de trinta por cento de valores
que constam de conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil, havendo, assim, uma mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução,
sem, no entanto, se descurar do princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. 2- Agravo de instrumento
conhecido e não provido.(20070020034467AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/05/2007, DJ 14/06/2007 p.
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