Edição nº 111/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de agosto de 2008
Nº 64627-3/08 - Execucao Provisoria - A: NET BRASILIA LTDA.. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: MG096192 - Halisson Adriano Costa. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA e outros. Adv(s).: MG096192 Halisson Adriano Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. Certifico e dou fé que nesta data, dando
cumprimento à Portaria nº 01/95, intimo a parte interessada a retirar o alvará. Do que para constar lavrei esteBrasília - DF, quarta-feira, 06/08/2008
às 12h16..
Nº 89427-9/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LELITON GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia
de Oliveira Tapia. R: HEVERTH APARECIDA VIEIRA AMORIM. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 23/09/2008, às 12:45 horas, para
audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2008 às 10h18..
Nº 90127-8/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: KATJA VISCONTE
MARTINS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 23/09/2008, às 14:00 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, quartafeira, 06/08/2008 às 10h16..
Nº 90549-8/08 - Cobranca - A: ABADIA PINTO DE MELO. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros. R: MPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 24/09/2008, às 13:15 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília DF, quarta-feira, 06/08/2008 às 10h14..
Nº 90838-5/08 - Revisao de Clausula - A: AUDIZIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CREDICARD
SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 23/09/2008, às 13:45 horas, para audiência
de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2008 às 10h20..
Nº 93283-7/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. R:
ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 24/09/2008, às 12:45 horas, para audiência de
CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2008 às 10h15..
Nº 93313-2/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. R: EDOM
FERREIRA LIMA JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 24/09/2008, às 12:30 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília
- DF, quarta-feira, 06/08/2008 às 10h15..
Nº 143785-4/07 - Rescisao de Contrato - A: BARRAMARES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF001488 - Leo
Sebastiao David. R: POLI ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. Certifico e dou fé que designei o dia 23/09/2008, às
13:30 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2008 às 10h19..
Nº 53098-7/2000 - Embargos de Terceiro - A: EDUARDO CARLO TORRIANI. Adv(s).: (.). R: HORIZONTES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto. Ficam as partes intimadas do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria
acerca do pagamento das custas processuais: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos
cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias. § 1º Do mandado de intimação para
pagamento das custas finais constará a informação sobre a possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde
que autorizado pelo juiz da causa. § 2º As partes serão advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. § 3º Pagas as custas finais, os autos serão enviados ao arquivo
corrente e encaminhado ofício de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição. § 4º Sendo sucumbente o autor, será encaminhado, depois do
trânsito em julgado, ofício de baixa em favor do demandado. Findo o prazo sem o pagamento das custas finais, os autos serão enviados ao
arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo autor está condicionada ao recolhimento das custas. § 5º Havendo interesse do réu no
cumprimento da sentença, aplicar-se-á o disposto no art. 19, inciso II, in fine, deste Provimento. § 6º Sucumbente o réu e findo o prazo sem o
pagamento das custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente, independentemente de baixa. O mesmo procedimento será adotado quando
restar impossibilitada a sua intimação. Em ambas as hipóteses, a prática de ato pelo réu está condicionada ao recolhimento das custas". Brasília
- DF, segunda-feira, 04/08/2008 às 14h08..
Nº 94472-0/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA PORTAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF016613 Marcilio Alves de Carvalho. R: JANAINA MAGALHAES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Ficam as partes intimadas do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria acerca do pagamento das custas processuais: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a
elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias. § 1º Do mandado de
intimação para pagamento das custas finais constará a informação sobre a possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse das
partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. § 2º As partes serão advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. § 3º Pagas as custas finais, os autos serão enviados
ao arquivo corrente e encaminhado ofício de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição. § 4º Sendo sucumbente o autor, será encaminhado,
depois do trânsito em julgado, ofício de baixa em favor do demandado. Findo o prazo sem o pagamento das custas finais, os autos serão enviados
ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo autor está condicionada ao recolhimento das custas. § 5º Havendo interesse do réu
no cumprimento da sentença, aplicar-se-á o disposto no art. 19, inciso II, in fine, deste Provimento. § 6º Sucumbente o réu e findo o prazo sem o
pagamento das custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente, independentemente de baixa. O mesmo procedimento será adotado quando
restar impossibilitada a sua intimação. Em ambas as hipóteses, a prática de ato pelo réu está condicionada ao recolhimento das custas". Brasília
- DF, sexta-feira, 01/08/2008 às 17h22..
Nº 81013-0/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE. Adv(s).: DF014756 - Rodrigo da Rocha Lima
Borges. R: TOME MENDES DE SOUSA NETO. Adv(s).: (.). R: TOME MENDES DE SOUSA NETO e outros. Adv(s).: (.). R: LUIZA HELENA
VECCHI MENDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 24/09/2008, às 13:00 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília DF, quarta-feira, 06/08/2008 às 10h15..
Nº 89249-9/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. R: ELZA AMELIA
BASTOS REBELO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 23/09/2008, às 13:00 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília DF, quarta-feira, 06/08/2008 às 10h17..
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