Edição nº 111/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de agosto de 2008
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2008
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Amalia Rosa Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 17349/97 - Execucao de Sentenca - A: HELIO TEODORO DE ANDRADE. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza, DF04042E - Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria, DF04888E - Bruno de Morais Souza,
DF05517E - Victor de Morais Curado, DF07002E - Vanessa Correa de Almeida. R: PREVI. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira
Castro, DF04667E - Joyce Ferreira Fernandes, DF06181E - Mauricio Alvares Barra, DF08461E - Kele Cristina de Souza Miranda. A: ISABEL
CRISTINA MONTERISSI PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ISAIAS SANTIAGO DA SILVA. Adv(s).: (.). Retornem os autos ao Contador para efetuar os
cálculos conforme indicado:a) com aplicação da taxa mensal dos juros de 0,486755% a.m.;b) com a exclusão dos juros estatutários após o
desligamento dos autores do Plano de Benefícios da ré, devendo ser mantidos apenas os juros moratórios, nos termos do estatuto da Previ e
de ampla jurisprudência;c) com aplicação do decidido na sentença de fls. 949/956;d) declinando os valores individuais devidos a cada autor e o
valor total.Após o retorno dos autos, dê-se vista às partes dos cálculos e voltem conclusos.Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2008 às 13h58..
Nº 11499-7/06 - Indenizacao - A: GIULIANO CAIXETA DOMINGOS. Adv(s).: TO002884 - Creusa Alves dos Reis. R: IESB INSTITUTO
DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).: DF003749 - Ernani Lima Pinho. Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o
autor ao pagamento de honorários advocatícios, por isso, retifiquem-se os pólos. Anote-se e comunique-se.Oficie-se ao Serviço de Registro de
Distribuição, comunicando o cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria.Fixo honorários
para esta fase em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.Em fase de cumprimento
de sentença não há necessidade de citação ou intimação da parte ré (art. 475-J do CPC) e já se inicia com a penhora, por isso, defiro o bloqueio
eletrônico, solicite-se ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade da parte ré, bem como se possui
natureza salarial. Em caso positivo defiro o bloqueio do saldo existente até integral satisfação do crédito, ressalvada importância de natureza
salarial. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2008 às 10h29..
Nº 17157-6/06 - Execucao - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto, DF018254 Cristiane Rodrigues Britto. R: LAM INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face a resposta negativa à pesquisa do Banco
Central (fls. 124/125), intime-se o autor para indicar bens do réu passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.I.Brasília
- DF, quarta-feira, 30/07/2008 às 18h30..
Nº 24185-0/07 - Indenizacao - A: DONIZETE GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz, DF07163E - Carlos
Eduardo Cardoso Raulino. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado
Ayres, DF05795E - Camila Cipriano Chaves. Oficie-se ao Banco de Brasília, enviando cópia dos depósitos de fls. 121 e 122 para transferência
dos valores erroneamente depositados na conta à disposição da 3ª Vara Cível de Brasília para a conta nº 1550319067, à disposição da 17ª Vara
Cível de Brasília.Recebo a Apelação quanto à confirmação da antecipação dos efeitos da tutela apenas no efeito devolutivo e no duplo efeito
quanto ao mais. Ao Apelado, para contra-razões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. I.Brasília DF, quinta-feira, 31/07/2008 às 13h13..
Nº 2539-5/08 - Ordinaria - A: FRANCISCA LIDANE GINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R:
BANCO ITAU FIAT LEASING SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. A autora pretende, em antecipação de tutela, a manutenção na
posse do bem objeto do contrato de financiamento entabulado entre as partes, porém, não pode este Juízo impedir a prática de atos legítimos
por parte do credor, máxime no caso em tela, que a autora , já desde o início da vigência do contrato, efetuou a consignação extrajudicial em
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da parcela acordada, o que não afasta a mora e possibilita ao credor até mesmo o direito de
considerar rescindido o contrato, promovendo a busca e apreensão do veículo, em face do disposto no art. 3º do DL 911/69.Cumpre destacar que
há um número exagerado de ações de revisão de contrato bancário em trâmite nas Varas Cíveis, gerando uma situação de inadimplência, que
tem acarretado muitos problemas ao país e o Poder Judiciário não pode permitir isso.Face ao exposto indefiro a antecipação de tutela.Prejudicado
o pleito de exibição do contrato, posto que já foi juntado à fl. 110.Nada a prover quanto à peça intitulada de Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária, eis que o réu não observou o disposto na parte final do artigo 6º da Lei nº 1060/50.Diga a autora acerca do documento juntado à fl.
110.I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2008 às 13h58..
Nº 61299-0/08 - Revisional - A: RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO
ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda de fl. 47. Anote-se.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça,
inobstante ter a parte autora juntado aos autos declaração de pobreza, eis que, com fulcro no documento de fl. 48, a mesma não se enquadra
nas condições previstas na Lei n.º 1.060/50 para a concessão da assistência judiciária, por ter condições financeiras de demandar, sem prejuízo
do sustento próprio e o da sua família. Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento.Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2008 às 13h19..
Nº 95333-5/08 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022277 - Angelica
Lima de Sousa Nishimura. R: TC PROPAGANDA E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de arrendamento
mercantil celebrado entre as partes contempla cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações
avençadas.A ré foi constituída em mora mediante notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula.A resolução
do contrato de arrendamento mercantil implica na perda da legitimidade pela arrendatária, caracterizando-se o esbulho.Defiro liminarmente a
medida. Expeça Mandado de Reintegração Liminar e citação, na forma do art. 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Brasília - DF, quartafeira, 30/07/2008 às 18h55..
Nº 95570-0/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: JAIME PEREIRA
DE AMORIM JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes contempla
cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas.O réu foi constituído em mora
mediante notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula.A resolução do contrato de arrendamento mercantil
implica na perda da legitimidade pelo arrendatário, caracterizando-se o esbulho.Defiro liminarmente a medida. Expeça Mandado de Reintegração
Liminar e citação, na forma do art. 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2008 às 18h..
Nº 96355-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF025592 - Carolina Ribeiro Valerio dos Santos. R: MARIA
FABIANA BARBOSA SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo sido comprovada a mora do devedor (fls. 26/28), bem como
constando dos autos a anotação do gravame no certificado de registro do veículo (fl. 31/32) e o demonstrativo do débito (fl. 33), DEFIRO A
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