Edição nº 112/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Nº 391-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: FABIO DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF026181 - Adriana Goncalves Cardoso. R: CT
ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: (.). Ante a informação de falecimento do Autor (fl.79), suspendo o curso do processo, nos termos do artigo 265,
§ 1º do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja providenciado a substituição do pólo ativo pelo espólio ou sucessores, nos termos
do artigo 43 do CPC.Intime-se..
Nº 42809-4/08 - Embargos A Execucao - A: ICESP INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA. Adv(s).: DF020116
- Renato Andrade de Souza. R: CHARBEL GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. Recebo os presentes
Embargos à Execução, vez que tempestivos (art. 739 do CPC).Apense-se ao processo de Execução nº 2007.01.1.130019-0.Deixo de atribuir efeito
suspensivo aos embargos, vez que não vislumbro a possibilidade de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado, devendo
a execução prosseguir até que se finalize a avaliação do imóvel penhorado. Ao momento de designação de hasta reconsiderarei a possibiliadde
de risco. Intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 740). Intimem-se..
Nº 52945-7/08 - Indenizacao - A: VIRGINIA DE LUCENA RABELLO. Adv(s).: DF022940 - Rudy Maia Ferraz. R: ACAO CONSULTORIA
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Por tais fundamentos, não restando estreme de dúvidas as alegações da autora,
inviável, em cognição sumária, antecipar-lhe os efeitos do provimento jurisdicional final, em detrimento dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, em razão do que, ao menos nesta oportunidade, sem a oitiva da parte contrária, INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se a ré para contestar, nos termos do art. 223 do CPC, com as advertências do art. 285 e 319 do CPC.Intime-se..
Nº 65688-5/08 - Revisao de Contrato - A: FLORENAL PILAR. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: BV FINANCEIRA S.A.
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO_. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se.O valor atribuído a causa impende sua
tramitação pelo rito sumário. Emende-se (art. 275, I, do CPC), em dez dias.I..
Nº 66354-8/08 - Revisao de Clausula - A: ANTONIO CARLOS CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se.O valor atribuído a causa impende sua tramitação pelo rito sumário.
Emende-se (art. 275, I, do CPC), em dez dias.I..
Nº 68816-0/08 - Revisional - A: CLEUTO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BV FINANCEIRA
SA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se.Corrija-se o valor da causa, que deve corresponder ao do contrato que se prtende
revisar.Prazo de dez dias.I..
Nº 68823-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: LUIS GERALDO SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial, trazendo aos autos o
comprovante do registro do gravame junto ao DETRAN.Prazo: 10 dias.Pena: indeferimento..
Nº 70340-4/08 - Exibicao de Documentos - A: JOSUILTON BISPO DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R:
BANCO ITAU SA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Por tudo que foi exposto, defiro a autora o prazo de 15 dias para apresentar prova
da negativa do banco em fornecer o documento pedido, ou providenciar tal prova, com protocolo, junto ao banco, do pedido em questão, sob
pena de indeferimento da inicial, por ausência de condição da ação.I..
Nº 71279-8/08 - Revisao de Contrato - A: HELLEN DE SOUZA BEZERRA. Adv(s).: DF019010 - Luciene de Souza Castro. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se.O valor atribuído a causa impende sua tramitação pelo rito sumário. Emendese (art. 275, I, do CPC), em dez dias.I..
Nº 73886-3/08 - Revisional - A: SIMAEL FERREIRA CAIXETA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO FINASA
SA. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial no tocante ao valor atribuído à causa, que, em suma, deve refletir o conteúdo econômico da lide, balisandose tal entendimento nas disposições contidas nos artigos 259 e seguintes do CPC..
Nº 74020-7/08 - Revisao de Clausula - A: CELIA DAS GRACAS GONCALVES. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se.A petição inicial, contudo, carece de emenda para:1) juntar o contrato
que pretende revisar ou provar que pleiteou junto ao Banco uma cópia do mesmo, demonstrando, assim, interesse no pedido de exibição. Vejase que o autor não pode transferir ao Judiciário o seu dever processual, que é juntar os documentos necessários ao conhecimento da causa,
salvo quando em poder da outra parte, que se recusa a entregar o documento. Neste caso, porém, há que se ter demonstração documental, no
mínimo, do pedido do cliente deduzido junto ao Banco.2) declinar quais as cláusulas que pretende revisar, possibilitando a delimitação da lide
e o exercício do direito de defesa, posto que o pedido, tal como formulado à fl. 11, 2, não tem possibilidade de ser analisado.O prazo é de dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial.I..
Nº 74298-5/08 - Consignacao Em Pagamento - A: TANIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves de Sousa. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Defiro o depósito da quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias.Procedido o depósito judicial da quantia
ofertada, cite(m)-se para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado..
Nº 74364-0/08 - Revisional - A: LUCIENE BORGES OPA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BV FANANCEIRA SA.
Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se.O valor atribuído a causa impende sua tramitação pelo rito sumário. Emende-se (art. 275,
I, do CPC), em dez dias.I..
Nº 81187-5/03 - Rescisao de Contrato - A: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BSB BENS E HABITACAO SC LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível,
haja vista a resposta negativa dos bancos quanto a saldo positivo existente em nome do executado..
SENTENCA
Nº 3906-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna. R: ELENA BEZERRA DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: (.). Assim, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.Por tais
fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inciso I, 284, Parágrafo
único e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, pelo Autor. Sem honorários advocatícios.Transitada em
julgado e pagas as custas, porventura existentes, autorizo à Autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado.Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I..
EMBARGOS
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