Edição nº 78/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de abril de 2010
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Prevalecendo, pois, o entendimento
por órgão constitucional destinado a interpretação uníssona do direito federal, não há cogitar-se no momento em contrato de compra e venda
a prazo.Estando comprovadas documentalmente a propriedade e a relação material entre as partes - contrato de arrendamento mercantil -,
bem como a mora do arrendatário, e existindo previsão contratual expressa (cláusula resolutória), DEFIRO liminarmente a medida. Intimemse.Expeça-se mandado para a reintegração liminar e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Samambaia - DF,
terça-feira, 27/04/2010 às 18h22..
Nº 8688-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
RAIMUNDO JOSE DE SOUSA ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No julgamento do ERESP nº 213.828-RS (DJ 29.09.2003), a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, compreendeu não restar descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil em
razão da cobrança antecipada do VRG. Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 443.143GO e RESP nº 470.632-SP (DJ 29.09.2003), cancelou a Súmula nº 263. Ao depois, a Corte Especial editou a Súmula nº 293, 'verbis': "A cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Prevalecendo, pois, o entendimento
por órgão constitucional destinado a interpretação uníssona do direito federal, não há cogitar-se no momento em contrato de compra e venda
a prazo.Estando comprovadas documentalmente a propriedade e a relação material entre as partes - contrato de arrendamento mercantil -,
bem como a mora do arrendatário, e existindo previsão contratual expressa (cláusula resolutória), DEFIRO liminarmente a medida. Intimemse.Expeça-se mandado para a reintegração liminar e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Samambaia - DF,
terça-feira, 27/04/2010 às 18h18..
Nº 8708-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ROBERTO
OLIVEIRA MELQUIADES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No julgamento do ERESP nº 213.828-RS (DJ 29.09.2003), a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, compreendeu não restar descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil em razão da
cobrança antecipada do VRG. Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 443.143-GO e
RESP nº 470.632-SP (DJ 29.09.2003), cancelou a Súmula nº 263. Ao depois, a Corte Especial editou a Súmula nº 293, 'verbis': "A cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Prevalecendo, pois, o entendimento
por órgão constitucional destinado a interpretação uníssona do direito federal, não há cogitar-se no momento em contrato de compra e venda
a prazo.Estando comprovadas documentalmente a propriedade e a relação material entre as partes - contrato de arrendamento mercantil -,
bem como a mora do arrendatário, e existindo previsão contratual expressa (cláusula resolutória), DEFIRO liminarmente a medida. Intimemse.Expeça-se mandado para a reintegração liminar e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Samambaia - DF,
terça-feira, 27/04/2010 às 18h22..
Nº 8709-3/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa. R: SUYANA KARLA DE SOUZA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No julgamento do ERESP nº 213.828-RS (DJ 29.09.2003), a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, compreendeu não restar descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil em
razão da cobrança antecipada do VRG. Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 443.143GO e RESP nº 470.632-SP (DJ 29.09.2003), cancelou a Súmula nº 263. Ao depois, a Corte Especial editou a Súmula nº 293, 'verbis': "A cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Prevalecendo, pois, o entendimento
por órgão constitucional destinado a interpretação uníssona do direito federal, não há cogitar-se no momento em contrato de compra e venda
a prazo.Estando comprovadas documentalmente a propriedade e a relação material entre as partes - contrato de arrendamento mercantil -,
bem como a mora do arrendatário, e existindo previsão contratual expressa (cláusula resolutória), DEFIRO liminarmente a medida. Intimemse.Expeça-se mandado para a reintegração liminar e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Samambaia - DF,
terça-feira, 27/04/2010 às 18h20..
Nº 8713-2/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa. R: ANGELITA MARIA DA SILVA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No julgamento do ERESP nº 213.828-RS (DJ 29.09.2003), a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, compreendeu não restar descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil em
razão da cobrança antecipada do VRG. Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 443.143GO e RESP nº 470.632-SP (DJ 29.09.2003), cancelou a Súmula nº 263. Ao depois, a Corte Especial editou a Súmula nº 293, 'verbis': "A cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Prevalecendo, pois, o entendimento
por órgão constitucional destinado a interpretação uníssona do direito federal, não há cogitar-se no momento em contrato de compra e venda
a prazo.Estando comprovadas documentalmente a propriedade e a relação material entre as partes - contrato de arrendamento mercantil -,
bem como a mora do arrendatário, e existindo previsão contratual expressa (cláusula resolutória), DEFIRO liminarmente a medida. Intimemse.Expeça-se mandado para a reintegração liminar e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Samambaia - DF,
terça-feira, 27/04/2010 às 18h20..
Nº 8714-9/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: ANDRE MENEZES SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No julgamento do ERESP nº 213.828-RS (DJ 29.09.2003),
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, compreendeu não restar descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil
em razão da cobrança antecipada do VRG. Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 443.143GO e RESP nº 470.632-SP (DJ 29.09.2003), cancelou a Súmula nº 263. Ao depois, a Corte Especial editou a Súmula nº 293, 'verbis': "A cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Prevalecendo, pois, o entendimento
por órgão constitucional destinado a interpretação uníssona do direito federal, não há cogitar-se no momento em contrato de compra e venda
a prazo.Estando comprovadas documentalmente a propriedade e a relação material entre as partes - contrato de arrendamento mercantil -,
bem como a mora do arrendatário, e existindo previsão contratual expressa (cláusula resolutória), DEFIRO liminarmente a medida. Intimemse.Expeça-se mandado para a reintegração liminar e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Samambaia - DF,
terça-feira, 27/04/2010 às 18h21..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 6263-0/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ZULEIDE SILVA
DE AGUIAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor alienado
fiduciariamente ao requerido. Sustenta o requerente que estão presentes os requisitos legais que dão ensejo ao deferimento do pedido.De
fato. Constata-se a ocorrência dos pressupostos legais para o deferimento do pleito. A inicial veio instruída com o contrato de financiamento,
demonstrativo de débito e comprovante de notificação extrajudicial. Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia,
tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Isso posto, com fundamento no artigo 3º do decreto lei 911/69, DEFIRO,
liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se
o bem com o Autor, na pessoa de seu representante ou preposto, indicado na inicial. Cumprida a liminar, cite-se o Réu para, em 15 (quinze)
dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução da liminar,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
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